TJDFT - 0743887-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE TERCEIRO NÃO HERDEIRO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CASO EM CONCRETO.
ART. 617, CPC.
ROL PREFERENCIAL, NÃO OBRIGATÓRIO.
RESPALDO E PARECER FAVORÁVEL DO MPDFT.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol do art. 617 do CPC, é preferencial, não obrigatório, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, nomear o inventariante que melhor tenha condições de desempenhar o encargo, sendo desnecessária a anuência de todos os herdeiros na decisão acerca da inventariança, inclusive dispensável o aval daquele que pelo seu comportamento fez gerar a situação para tal providência. 2.
A ordem de nomeação prevista no art. 617 do Diploma Processual Civil deve ser inicialmente observada, embora não apresente caráter absoluto, de modo que pode ser alterada em casos excepcionais, desde que haja fundada razão, o que, na espécie, encontra-se plenamente justificada, não se constatando qualquer vício. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 21:05
Conhecido o recurso de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0743887-21.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ÁLVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA Agravado: MAURÍCIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA e OUTRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O: Consoante certidão de ID 53527095, houve o transcurso do prazo “in albis”, de modo que a petição/contrarrazões de ID 54971411 é intempestiva, apresentada fora do prazo processual, devendo ser mantida a intimação de Pauta do ID 54121601, de 04 de dezembro de 2023.
Portanto, nada a prover.
Prossiga na forma da certidão de inclusão em Pauta para Julgamento (ID 54121601).
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
17/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:54
Outras Decisões
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17/01/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
17/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/11/2023 09:17
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (AGRAVANTE), MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF: *44.***.*43-15 (AGRAVADO) e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (AGRAVADO) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/10/2023 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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