TJDFT - 0710415-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA FIALHO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA FIALHO em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710415-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LEANDRO CORREA FIALHO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO CORREA FIALHO em desfavor BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., formulando os seguintes pedidos principais, litteris: “a) Seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, requer a Vossa Excelência, determine que os descontos efetivados na conta salário do autor, somados aos descontos realizados em folha de pagamento sejam limitados, previamente, ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos; sob pena de multa diária a ser fixada; (...) e) A total procedência da presente ação, para reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, confirmando a antecipação de tutela, com a consequente declaração da ilegalidade da retenção dos valores relativos ao salário e às demais verbas alimentares percebidas pelo autor em sua conta salário junto às instituições bancárias requeridas;” Decisão de id 162986594 indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência requerida.
Contestação de id 172210997, na qual BRB sustenta os seguintes pontos principais, em resumo: a) os contratos foram livremente celebrados, estão os contratos de empréstimo consignado excluídos da abrangência da Lei do Superendividamento, porquanto se trata de crédito com garantia; b) inexiste vício na contratação; c) não preenchimento de requisitos à procedência do pedido.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Contestação de id 173029005, na qual o BANCO INTER S.A., sustenta os seguintes pontos principais: a) inépcia da inicial; b) ausência de apresentação de plano de pagamento; c) falta de interesse de agir; d) o valor que o autor se dispõe a pagar foge do realmente devido e não quita nem o principal disponibilizado quando da contratação; e) não estão preenchidos os requisitos relativos ao superendividamento.
Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Contestação de id 173203628, na qual o ITAU UNIBANCO S.A. sustenta, em resumo: a) ausência de contato administrativo; b) não preenchimento dos requisitos relativos ao superendividamento; c) regularidade da contratação.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Manifestação de id 174560250, na qual o autor requer liberação de valores descontados em sua conta bancária.
Réplica de id 176789092, na qual o autor reitera o pedido de procedência.
Manifestação de id 181010223, na qual o Banco Inter reitera requerimento de extinção do feito.
Decisão de id 183908381 rejeitou as preliminares arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, não conheço da petição de id 185345095, porquanto se cuida de mera reiteração de pedidos de tutela de urgência, que já foram, em sua essência, rejeitados por este Juízo, nos termos da decisão de id 162986594.
Em contínuo, cumpre rever o valor atribuído à causa, porquanto, reexaminando a questão, verifica-se que a ação de superendividamento não implica a concessão de proveito econômico em favor do autor, na medida em que não modifica o valor da dívida repactuanda, apenas modifica, em tese, a forma de quitação, alongando-a no tempo (máximo de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 104-A da Lei 14.181/2021).
Trata-se, portanto, de causa de valor inestimável e desprovida de caráter condenatório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICADA.
TEMA 1.036, DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
OBSERVANCIA AO TEMA 1.085 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No que se refere ao valor da causa, o art. 293 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Neste ponto, tem-se que o réu/apelante, em sua peça contestatória, nada alegou quanto ao valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial, restringindo sua impugnação à questão meritória.
Deste modo, diante da preclusão operada, não há como apreciar a pretensão deduzida pelo banco apelante nesta esfera recursal, mormente diante do anseio em reduzir os honorários sucumbenciais. 2.
Inexistindo condenação, tampouco proveito econômico obtido, pois não se discutiu nos autos o valor do contrato, mas, sim, o percentual de desconto dos empréstimos, o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios é o valor atribuído à causa, consoante critério estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. 2.1 Atenta aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, submetidos à sistemática do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076), não podendo ser desprezada a circunstância de que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, revela-se adequada a fixação da verba honorária incidente sobre o valor atribuído à causa, em respeito ao trabalho exercido pelo patrono, consoante disposto no art. 85, §2º, do CPC. 3.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5.
Recursos de apelação conhecidos, mas desprovidos.” (Acórdão 1613572, 07233238020218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.) DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE De início, ressalto que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não há ilicitude na realização dos descontos previstos em contratos bancários legitimamente entabulados entre as partes na conta-corrente bancária em patamar superior a 30% dos rendimentos brutos ou líquidos do contratante (consumidor), o que decorre do livre exercício da autonomia de vontade das partes, não havendo falar em violação à dignidade da pessoa humana ou à função social do contrato, ou ainda aos ditames das Lei 8.112/90 e 10.820/2003, nomeadamente porque esta se refere a descontos compulsórios e não àqueles consentidos pelo próprio mutuante.
Tal entendimento foi externado pelo egrégio Sodalício Superior em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1085), em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Por conseguinte, atentando-se exclusivamente aos limites do pedido e à causa de pedir, e tendo em vista que a matéria já foi deslindada em sede de recursos repetitivos, argumento suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos autorais, em especial o de limitação dos descontos previstos nos contratos de mútuo em sua conta bancária.
Além disso, por força do vínculo contratual estabelecido entre as partes (pacta sunt servanda) não assiste à parte autora o direito à sua modificação unilateral, notadamente quando não evidenciada qualquer ilicitude no contrato e nas obrigações que dele derivam, a fim de alterar-se a forma de pagamento da dívida regularmente contratada.
Outrossim, não socorrem à parte autora os ditames da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021).
Assim se dá, primeiramente, porque não houve solução consensual entre as partes na audiência preliminar, como atesta o termo de sessão de conciliação colacionado em id 171074363.
Além disso, observa-se que a única pretensão formulada pelo autor é a de promover a limitação dos descontos dos valores dos créditos das instituições financeiras requeridas, e não a de promover uma autêntica repactuação da dívida nos termos regidos pela Lei do Superendividamento, o que não encontra amparo nem na própria lei nem no precedente qualificado do colendo STJ já referido.
Outrossim, a parte autora não esclareceu se possui outros compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, na forma exigida na atual redação do artigo 54-A, §2º, do CDC), consoante o qual, “as dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.” Neste particular, ressalte-se que não há falar na decretação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas exclusivamente para apenas um OU ALGUNS dos eventuais credores da parte autora, porquanto o artigo 104-B do CDC (sempre na redação nova dada pela Lei 14.181/2021) somente admite tal intervenção do Estado-juiz nessas relações econômicas se, inexistindo acordo entre as partes, houver a participação de todos os credores do devedor, sendo descabida a imposição estatal de repactuação exclusivamente para um ou alguns dos credores, como pretende a autora na espécie.
Assim diz o mencionado texto legal: “‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Por conseguinte, tendo a parte autora claramente feito a opção de litigar contra apenas alguns de seus credores, não faz jus a provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a decretação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, diante da manifesta falta de interesse processual (interesse-adequação), porquanto, neste caso, a ação assume os contornos de mera ação revisional e não de autêntica ação de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, que tem contornos próprios e específicos, como delineado.
Nesse sentido, cumpre ressalvar que não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, porquanto é expresso o artigo 104-B do CDC em determinar que a instauração do processo, após frustrada a tentativa de repactuação voluntária e consensual, se dará “a pedido do consumidor”, o que não ocorreu na espécie.
Outro aspecto que merece ser ressaltado diz respeito à competência jurisdicional para o processo por superendividamento na hipótese prevista no artigo 104-B do CDC.
Sobre este ponto, a Lei do Superendividamento faz clara distinção entre o “processo de repactuação de dívidas”, previsto no artigo 104-A do CDC, e o “processo por superendividamento” propriamente dito, que se inicia somente por decisão judicial após a conciliação frustrada, “para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, previsto no artigo 104-B do CDC.
Em relação ao primeiro (processo de repactuação), por visar à mera solução consensual da situação de superendividamento, ainda que a conciliação seja alcançada apenas parcialmente (apenas com alguns dos credores), a própria Lei 14.181/2021 afasta a possibilidade de qualificar-se o pedido como de insolvência civil.
Assim dispõe expressamente o §5º do mencionado artigo 104-A do CDC: “§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” A mesma regra, contudo, não se aplica à segunda hipótese (processo de superendividamento), pois neste caso a instauração do processo qualifica-se como autêntica ação de insolvência civil, cuja sentença decretará plano judicial compulsório de pagamento dos créditos devidos a cada um dos credores que não integraram o processo de repactuação ou que não concordaram com a repactuação proposta, inclusive com a nomeação de administrador judicial.
Assim, o denominado “processo de superendividamento” é um autêntico “processo de insolvência civil”, em que deverá ser inventariado o ativo e o passivo do consumidor cujas dívidas superam o seu patrimônio, na conceituação dada pelos artigos 955 e seguintes do Código Civil e com a evidente aplicação das normas específicas dispostas na lei especial (Lei 14.181/2021).
Sobre este tema, destaco a seguinte opinião jurídica: “Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
No levantamento do ativo, deve ser considerado o conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. (...) No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimentos, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.” (BENJAMIN, Antonio Herman et alii, Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento, São Paulo, RT, 2021p. 330-331) Neste mesmo sentido, o próprio Superior tribunal de Justiça reconheceu, em julgado mais recente, que o processo de superendividamento tem similitude com o processo de insolvência, afirmando que, “assim, delimitada a controvérsia, adota-se a compreensão segundo a qual cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese do superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” (excerto do voto-condutor do acórdão no CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023) Ocorre que, apresentando-se o “processo de superendividamento” como autêntico processo de insolvência civil, aliás alegada pela própria parte autora — que sustenta não possuir qualquer condições de quitar as suas dívidas nem mesmo relação ao credor apontado na presente relação processual — e visando à expedição do plano judicial compulsório de repactuação e pagamento perante os seus múltiplos credores, a competência para processar e julgar a causa não seria deste Juízo Cível, mas sim da Vara de Falências, Recuperação judicial, Insolvência Civil e Litígios empresariais, como determina o artigo 2º, inciso I, da Resolução TJDFT n. 23/2010, in verbis: “Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI - nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.” Outro aspecto relevante a destacar é o de que o “processo de superendividamento” não se instaura de forma automática após a frustação da tentativa de conciliação no “processo de repactuação”, porquanto, como já mencionado, aquele somente se inicia “a pedido expresso do consumidor” e decisão judicial que acolha este pedido, consoante decidiu esta Corte de Justiça no julgamento do seguinte feito: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CONHECIDA.
DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS.
REJEITADAS.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
TEMA 1.085/STJ.
APLICABILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/2022.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2.
Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial.
Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas.
Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC.
Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4.
Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação.
Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." (grifei) 5.
Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil (FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1627988, 07327172020218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.) De toda sorte, à luz do regulamento da Lei do Superendividamento (Decreto Federal n. 11.150/2022), conclui-se que o autor não faz jus aos benefícios deste Diploma legal, porquanto não se qualifica como pessoa em situação de “superendividamento”, na dicção do artigo 54-A, §1º, do CDC (na redação da Lei 14.181/2021), considerando-se que, com base nos documentos (contracheque) exibidos nos autos, seus rendimentos líquidos superam em muito o patamar legal fixado para a definição do “mínimo existencial”, nos termos do disposto no artigo 3º daquela norma infralegal, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, publicado em 20/06/2023) Com efeito, o documento exibido pelo autor em id 160469305 indica que este possui renda mensal bruta superior ao limite legal do limite legal (renda bruta de R$21.841,45 e renda líquida de R$14.783,50), restando evidente que não se qualifica como pessoa em situação de superendividamento, à luz do regramento legal específico.
Na mesma linha dos entendimentos acima manifestados, tem-se pronunciado a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
OFENSA PRINCIPIO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TEMA 1085.
CONTA CORRENTE LIMITE DESCONTO REMUNERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
LEI 14.181/21.
REQUISITOS AUSENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art., 54-A, CDC. 2.
O Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, é inevitável reconhecer a licitude dos descontos incidentes sobre a conta corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelante, o que já delimita de forma bem objetiva as responsabilidades envolvidas nos negócios jurídicos realizados. 4.
Empréstimos livremente contratados pelo consumidor para desconto direto em sua conta corrente, não se encontram adstritos a limitação de percentual máximo de desconto, ainda que o crédito existente seja oriundo de proventos/remuneração. 5.
O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11150/22 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/07/2022. 6.
O Código de Defesa do Consumidor inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, especialmente sob o prisma da garantia do mínimo existencial. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1700783, 07028929120228070002, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese pela impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente desde que previamente autorizados (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Exata hipótese dos autos, tendo em vista que o Banco/réu demonstrou a autorização do consumidor quanto aos mencionados descontos. 2.
Não há que se falar de aplicabilidade da Lei do Superendividamento: "1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal." (TJ-DF 07028325820218070001 DF 0702832-58.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1701223, 07183517320218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 24/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ART. 1º, §1º DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
TEMA 1085 DO STJ. 1.
Os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração (Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003). 1.1.
Ausente a violação deste percentual, denotam-se legítimos os descontos procedidos pela instituição financeira. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085). 3.
Observado, no caso concreto, que os descontos realizados na conta corrente do mutuário, referentes às parcelas de mútuos celebrados pelas partes litigantes, encontram-se autorizados contratualmente, não há como aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 4.1.
Com o advento da Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, caso o devedor pretenda repactuar suas dívidas, deverá valer-se dos mecanismos adequados para tanto, seja por meio das ferramentas disponibilizadas pela Lei do Superendividamento, seja por meio de ação própria de revisão contratual. 5.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Honorários majorados. (Acórdão 1693997, 07079896920228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS.
NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21.
REQUISITOS NÃO OBSERVADO.
MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta. 2.
A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 3.
O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo. 4.
Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1685080, 07358723120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 13/4/2023.) Assim sendo, por todas as razões expostas, não merecem acolhida os pleitos formulados na exordial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos advogados dos réus atuantes no feito, nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710415-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LEANDRO CORREA FIALHO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO CORREA FIALHO em desfavor BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., formulando os seguintes pedidos principais, litteris: “a) Seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, requer a Vossa Excelência, determine que os descontos efetivados na conta salário do autor, somados aos descontos realizados em folha de pagamento sejam limitados, previamente, ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos; sob pena de multa diária a ser fixada; (...) e) A total procedência da presente ação, para reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, confirmando a antecipação de tutela, com a consequente declaração da ilegalidade da retenção dos valores relativos ao salário e às demais verbas alimentares percebidas pelo autor em sua conta salário junto às instituições bancárias requeridas;” Decisão de id 162986594 indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência requerida.
Contestação de id 172210997, na qual BRB sustenta os seguintes pontos principais, em resumo: a) os contratos foram livremente celebrados, estão os contratos de empréstimo consignado excluídos da abrangência da Lei do Superendividamento, porquanto se trata de crédito com garantia; b) inexiste vício na contratação; c) não preenchimento de requisitos à procedência do pedido.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Contestação de id 173029005, na qual o BANCO INTER S.A., sustenta os seguintes pontos principais: a) inépcia da inicial; b) ausência de apresentação de plano de pagamento; c) falta de interesse de agir; d) o valor que o autor se dispõe a pagar foge do realmente devido e não quita nem o principal disponibilizado quando da contratação; e) não estão preenchidos os requisitos relativos ao superendividamento.
Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Contestação de id 173203628, na qual o ITAU UNIBANCO S.A. sustenta, em resumo: a) ausência de contato administrativo; b) não preenchimento dos requisitos relativos ao superendividamento; c) regularidade da contratação.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Manifestação de id 174560250, na qual o autor requer liberação de valores descontados em sua conta bancária.
Réplica de id 176789092, na qual o autor reitera o pedido de procedência.
Manifestação de id 181010223, na qual o Banco Inter reitera requerimento de extinção do feito.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não merece prosperar, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Confira-se o entendimento deste e.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.”(Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015, tendo a requerida reconhecido a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação à ausência de interesse processual, não assiste razão ao réu, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se incluem o interesse processual, deve observar a teoria da asserção, sendo aferida em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
MEAÇÃO DO CONJUGÊ VIRAGO RESPEITADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 – De acordo com a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, é realizada pelo Magistrado, num primeiro momento, de maneira abstrata e de acordo com as afirmações do autor.
A cognição das alegações autorais de modo aprofundado, isto é, a correspondência ou não da tese exposta na exordial com a realidade fática, diz respeito à proclamação do mérito da causa. 2 – A constrição de bem imóvel do cônjuge-varão nos autos de processo executivo possui aptidão para atingir os interesses do cônjuge-virago, razão pela qual se pode concluir pela existência de interesse processual. 3 – Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento de mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato. 4 – Consoante o encadeamento dos atos processuais no Feito executivo, é possível inferir que foi respeitada a meação do cônjuge-virago na penhora ali realizada, motivo pelo qual é de se decretar a improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.
Apelação Cível provida.
Sentença cassada.
Pedidos julgados improcedentes. (Acórdão n. 593930, 20060110771023APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 11/06/2012 p. 175) (grifo nosso) Ademais, é preciso ter em mente que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.”[1] Vislumbradas, pois, tanto a necessidade de comparecimento a juízo, quanto a utilidade do provimento jurisdicional reclamado, para obter a revisão do contrato, conclui-se que a preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
31/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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