TJDFT - 0701415-65.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:07
Deferido o pedido de IDESP - INSTITUTO DARYUS DE ENSINO SUPERIOR PAULISTA - CNPJ: 25.***.***/0001-93 (AUTOR).
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27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 14:10
Processo Desarquivado
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de IDESP - INSTITUTO DARYUS DE ENSINO SUPERIOR PAULISTA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:48
Homologada a Transação
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701415-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDESP - INSTITUTO DARYUS DE ENSINO SUPERIOR PAULISTA REU: DANIEL SANTOS DE SANTANA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 5 de março de 2024 15:56:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IDESP - INSTITUTO DARYUS DE ENSINO SUPERIOR PAULISTA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701415-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDESP - INSTITUTO DARYUS DE ENSINO SUPERIOR PAULISTA REU: DANIEL SANTOS DE SANTANA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, a parte autora pretende a cobrança judicial do crédito decorrente das parcelas vencidas e também vincendas no curso da ação.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, deverá retificar o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento das respectivas custas complementares, se as houver.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, porquanto se trata de pressuposto processual objetivo.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:32:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701415-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDESP - INSTITUTO DARYUS DE ENSINO SUPERIOR PAULISTA REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, lastreada em relação de consumo, cuja parte demandada (consumidor) seria pessoa domiciliada na Região Administrativa do GUARÁ/DF, conforme qualificação apresentada na inicial, em que se declina o endereço "QI 11 Conjunto M, 8 - Guará I, Brasília - DF, 71020-430".
Conforme se verifica, o feito foi declinado a este Juízo pelo i.
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, que, aduzindo a abusividade da cláusula de eleição de foro instituída contratualmente, determinou a remessa dos autos à “Comarca de Brasília” (ID 183775437).
Entretanto, em razão do desconhecimento das regras constantes da Lei de Organização Judiciária do DF, por certo, ao intentar declinar de sua competência ao foro de domicílio do RÉU, com base no artigo 63, § 3º, do CPC, os autos deveriam ter sido remetidos ao foro de domicílio da parte requerida, qual seja, a Circunscrição Judiciária do Guará/DF, que não se confunde com a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Posto isso, declino da competência em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/01/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:13
Declarada incompetência
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17/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
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