TJDFT - 0725013-64.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725013-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA EXECUTADO: ADRIANA DE JESUS LIMA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA, em desfavor de ADRIANA DE JESUS LIMA.
Em manifestação ao ID 184121185, a parte exequente informou que houve o pagamento integral do débito, pela executada. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia de pagamento do débito extrajudicialmente.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de quitação da dívida, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
19/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
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19/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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