TJDFT - 0745374-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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06/08/2025 14:01
Outras decisões
-
04/08/2025 12:51
Juntada de ata
-
03/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0745374-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, tendo em vista a certidão de ID. 241022876, intimo a Defesa Técnica constituída, para indicar o telefone e o endereço atualizados da testemunha Janaína Pereira dos Santos, a fim de viabilizar sua intimação para audiência designada nos autos.
SARA CHAVES DE CASTRO 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 21:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
06/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:41
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 21:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
14/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 21:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
14/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:17
Outras decisões
-
10/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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25/11/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0745374-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento apresentado pelo Ministério Público no Id. 204893580 em que pede o compartilhamento das provas produzidas no inquérito policial dos autos nº 0704954-16.2023.8.07.0020, que tramita neste juízo e apura fatos relacionados aos do presente feito, para serem trasladadas para estes autos.
Aduz o MP que aquele procedimento investigativo apura fatos conexos aos desta ação penal e que o compartilhamento busca evitar a repetição desnecessária da produção de prova de mesmo conteúdo e incrementar a eficiência da prestação jurisdicional, garantindo a obtenção de resultado útil, em menor tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo. É o relatório.
Decido.
De início, cabe pontuar que a prova emprestada é admitida no direito brasileiro com base no art. 372 do CPC, aplicado no âmbito penal com respaldo no artigo 3º do CPP.
Verifico que o inquérito policial nº 139/2023-21ªDP, cujas provas se requer, foi instaurado para apurar crimes contra a saúde pública, contra o consumidor e de falsificação de receitas médicas.
As investigações decorrem das apreensões efetuadas na clínica de Rafael Bracca dos Santos quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0720624-31.2022.8.07.0020, que também tramita neste Juízo.
Já os presentes autos tratam do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, envolvendo produtos também encontrados na clínica de Rafael Bracca.
Assim, ambos os autos dizem respeito a fatos apurados no mesmo âmbito, qual seja, de condutas praticadas pelo investigado Rafael Bracca dos Santos em seus atendimentos sua clínica, envolvendo a realização de procedimentos estéticos, administração de medicamentos, aplicação de substâncias injetáveis e fornecimento de receitas médicas.
Desta forma, a providência requerida pelo MP se mostra razoável, necessária e adequada, especialmente em apreço aos princípios da busca pela verdade real, da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, desde que assegurada, mesmo de forma postergada, a ampla defesa e o contraditório.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de compartilhamento das provas colhidas no inquérito dos autos PJe 0704954-16.2023.8.07.0020 com os presentes autos.
Promova a Secretaria as providências necessárias.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no Id. 83938624, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
23/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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10/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0745374-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de alteração do endereço residencial do réu, conforme requerido no Id. 188561071, tendo em vista que seus vínculos familiares estão em São Paulo, conforme documentos anexos à petição de Id. 191224555 e por entender que a alteração não traz prejuízos ao processo. À Secretaria para que oficie ao CIME, para fins de incluir como áreas permitidas de circulação os seguintes endereços: - RUA MAURILIO DECIO CAMPIOTTO, NÚMERO 56, APARTAMENTO 3, BAIRRO PARQUE SANTA TEREZA, CEP: 06340-190, CARAPICUIBA-SP (residência da esposa e familiares) - AV.
CELSO MIGUEL DOS SANTOS, 520, CASA 2, VOSSOROCA, CEP 18116-000, VOTORANTIM-SP (residência do genitor).
Para compatibilizar a alteração às medidas diversas da prisão determinadas na decisão de Id. 188168502, revogo a proibição de saída do Distrito Federal sem autorização do Juízo (item 2 da decisão) e determino que o comparecimento bimestral ao cartório deste juízo para informar suas atividades (item 3 da decisão) poderá ser feito pelo balcão virtual da Vara.
Ficam mantidas as demais medidas determinadas na referida decisão.
Dou à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0745374-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da DESPACHO À Defesa para que junte aos autos documentos pessoais de seu pai e esposa, comprovando o vínculo com esta última, bem como que os familiares residem no endereço informado no Id. 188561071.
Após a juntada, remetam-se ao MP para manifestação sobre o pedido, independente de nova conclusão.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0745374-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão de Rafael Bracca dos Santos, apresentado nas manifestações de Id. 183714101 e 188030683.
Alega a Defesa que a prisão é manifestamente ilegal, por não preencher os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal, já que, nos termos da decisão em sede de repercussão geral do Tema 1003, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a pena prevista no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, e restabeleceu a redação anterior do dispositivo, que previa pena de um a três anos de reclusão para o tipo penal ali previsto.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, por considerar que o fato de o somatório das penas previstas por ofensa aos tipos penais atribuídos réu não ultrapassar 4 (quatro) anos não denota a ilegalidade da prisão.
Ressalta que as instâncias superiores denegaram os habeas corpus impetrados pelo acusado e que há risco de que, em liberdade, o réu volte a delinquir (Id. 188048592). É o breve relato.
Decido.
Verifico que o acusado foi denunciado pelas condutas tipificadas no art. art. 273, §1º-B, inciso I e no art. 330, ambos do CP.
Com efeito, após a decisão do STF no Tema 1.003 de Repercussão Geral, a pena a ser aplicada para o primeiro delito passou a ser de reclusão de 1 a 3 anos, e não mais de reclusão de 10 a 15 anos.
Eis a tese firmada: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
Redação da tese alterada no julgamento do RE 979962 ED, realizado em 13/06/2023.
Ressalte-se que este TJDFT já vem aplicando o entendimento em seus julgados, conforme se vê abaixo: REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 979.962.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.003, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS N. 239.363/PR E 739.791/SP, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
PROCEDÊNCIA.
Embora a simples mudança de entendimento jurisprudencial não dê ensejo à revisão criminal, o Supremo Tribunal Federal a tem admitido na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, ainda que no controle incidental.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 979.962 (Tema nº 1.003), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, revendo anterior posicionamento, tem reconhecido a repristinação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, em sua redação originária, para dosar a pena de todas as condutas elencadas nos incisos do §1º-B (Habeas Corpus nº 804.113/SP, nº 239.363/PR e nº 739.791/SP).
Nesse sentido, após o trânsito em julgado da sentença condenatória em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar entendimento mais benéfico do que a aplicação do preceito secundário do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.677/98.
Logo, procede o pleito revisional para readequação da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória.
Precedentes desta Câmara Criminal. (Acórdão 1736621, 07125692020238070000, Relator: ESDRAS NEVES, Câmara Criminal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, as penas máximas cominadas às condutas imputadas ao réu totalizam 3 anos de reclusão e 6 meses de detenção.
Entretanto, no caso em apreço, parece incidir o instituto da continuidade delitiva, na medida em que entre a interdição das atividades da clínica e a fiscalização que deu ensejo à prisão do acusado decorreram mais de 2 meses, nos quais, em tese, o réu continuou praticando o delito do art. 273, § 1º-B, como indicam os prontuários encontrados no local.
Desta maneira, com o possível aumento decorrente da continuidade delitiva, estaria suprido o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP, para a manutenção da prisão preventiva.
No entanto, creio que o decurso de mais do que 90 dias da prisão cautelar cumpriu sua finalidade, qual seja, a de afastar o réu de suas atividades, impedindo que continuasse cometendo os crimes.
Ademais, o tempo sem atuar já tornou pública a potenciais clientes antes desavisados a impossibilidade de o acusado prosseguir nos seus atendimentos.
Assim, entendo que medidas diversas da prisão podem, neste momento, podem assegurar a higidez do processo e garantir a ordem pública, sem a necessidade de atingir a liberdade do réu.
Diante do exposto, acolho o pedido da Defesa e concedo a liberdade provisória a Rafael Bracca dos Santos, qualificado nos autos, mediante a aplicação das seguintes medidas: 1.
Suspensão do exercício de atividade médica ambulatorial envolvendo quaisquer procedimentos de estética, prescrição de remédios e aplicação de medicamentos em pacientes; 2.
Proibição de saída do Distrito Federal sem autorização deste Juízo; 3.
Comparecimento bimestral ao cartório deste Juízo, para informar suas atividades; 4.
Manter endereço e contato telefônico atualizados; e 5.
Monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: O monitorado terá sua circulação controlada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), com possibilidade de prorrogação uma vez por igual período.
Na hipótese de não ser renovado o monitoramento eletrônico, findo o prazo ora fixado, o monitorado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada dos equipamentos.
Durante o período de monitoramento, o réu não poderá se aproximar a menos de 20 (vinte) metros de sua clínica, situada no endereço Centro Médico Lúcio Costa no bloco B, localizada na SGAS Quadra 610 na Asa Sul, Brasília-DF.
As informações quanto à monitoração do réu deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres, a saber: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à central de monitoramento, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a central de monitoramento, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à central de monitoramento para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
O acusado deverá fornecer seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica.
Eventual alteração de endereço cadastrado para o monitoramento deverá ser precedida de autorização deste Juízo.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, o réu deverá ser pessoalmente intimado desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Expeça-se o alvará de soltura em favor de Rafael Bracca dos Santos, com a cláusula se por al não deva permanecer preso.
Designe-se audiência de instrução, como determinado no ID 183938624.
Confiro à presente decisão força de alvará de soltura/ mandado de intimação/ mandado de monitoração eletrônica/ comunicação ao CIME/ ofício.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
03/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:40
Juntada de mandado
-
29/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:43
Revogada a Prisão
-
28/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0745374-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Rafael Bracca dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 273, § 1º-B, inciso I, e no artigo 330, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08/12/2023 (Id. 181024275).
O acusado foi citado pessoalmente em 03/01/2024 (Id. 182972758).
Em resposta escrita à acusação, a Defesa alegou a ilegalidade da prisão preventiva do réu e a atipicidade das condutas a ele atribuídas (Id. 183714101).
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Ao Ministério Público para que se manifeste sobre a alegação da Defesa de ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos pressupostos do art. 313 do CPP, diante da decisão do STF em sede de Repercussão Geral que trata da pena cominada ao crime do art. 273, §1º-B, inciso I (Tema 1.003).
Vindo a manifestação do MP, venham aos autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
18/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/01/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2023 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/12/2023 10:26
Mantida a prisão preventida
-
07/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:03
Declarada incompetência
-
17/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
03/11/2023 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2023 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/11/2023 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 17:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2023 17:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/11/2023 13:16
Juntada de gravação de audiência
-
02/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 07:46
Juntada de laudo
-
02/11/2023 07:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/11/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 06:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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