TJDFT - 0003599-65.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003599-65.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo o executado comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Quanto ao mais, é cediço que o parcelamento implica apenas a suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e não sua extinção, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito até que se opere a quitação do acordo administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito e o de desbloqueio formulados pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Ausente manifestação nesse sentido, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Por fim, com relação ao pedido de desistência dos embargos à execução, tal pleito deve ser formulado nos próprios autos dos embargos, pelo que não há nada a prover neste feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 16:11
Indeferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (EXECUTADO)
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10/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:45
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 26/09/2022 23:59:59.
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10/11/2022 09:44
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 26/09/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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17/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/04/2022 21:41
Recebidos os autos
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21/04/2022 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:17
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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