TJDFT - 0701055-15.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:36
Outras decisões
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701055-15.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Polo passivo: RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. " BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:44:06.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
22/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701055-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da conta vinculada ao presente feito, consoante print da tela abaixo, verifica-se que, do montante total bloqueado ao ID 199413002 (R$ 6.805,34), foram depositados em conta judicial apenas o valor de R$ 3.530,12 (três mil quinhentos e trinta reais e doze centavos), haja vista que parte do valor bloqueado junto ao Banco C.6 S.A refere-se a ativos de venda variável que não possuem liquidez diária, consoante informado no ofício juntado ao ID 207230308.
Nesse sentido, pugna o exequente pela venda de ativos variáveis, pela instituição financeira, para posterior transferência para conta judicial.
De início, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia constante na conta judicial em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 207789407, em nome do escritório de advocacia que o patrocina, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 183963648.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha de débito do débito remanescente atualizado, considerando o resultado frutífero da última consulta ao Sisbajud, antes de apreciar o pedido do exequente acerca da venda dos ativos variáveis, determino nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito remanescente, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor para ratificar o interesse na venda dos ativos variáveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Outras decisões
-
18/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701055-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - alterar o valor da causa, bem como a planilha detalhada de débitos, para retirar as parcelas vincendas, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Se o caso, recolher custas complementares.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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