TJDFT - 0001621-58.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GERALDO CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001621-58.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO CRUZ DECISÃO As pesquisas ao alcance do exequente para a localização de bens da parte executada não foram exauridas.
Diante disso, deve ser ponderado que a consulta ao sistema INFOJUD, para a identificação de bens passíveis de constrição, implica na quebra do sigilo fiscal, alcançando dados pessoais e relacionados à privacidade da pessoa.
Assim, trata-se de medida para situações excepcionais e justificadas.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
LAPSO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE.
I - É admitida a realização de nova pesquisa no sistema Renajud, visando a localização de bem do devedor passível de penhora, quando transcorrido lapso razoável desde a última consulta realizada.
II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional que, por envolver eventual quebra de sigilo de dados do devedor, deve ser indeferida quando não demonstrado nos autos haver o credor exaurido outros meios ao seu alcance para localizar bens penhoráveis, o que ocorre no cumprimento de sentença em exame.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1326122, 07469713520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS.
PRIVACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
INDISPENSABILIDADE. 1.
O diploma processual vigente consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a duração razoável do processo e a efetividade. 2.
A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor. 3.
A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso concreto. 4.
A análise dos autos evidencia que ainda não foram promovidas outras diligências de que dispõe o credor/exequente, ora recorrente, como a consulta ao sistema E-RIDF, o qual consolida informações de bancos de dados dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e, assim, viabiliza a pesquisa de propriedade no âmbito desta unidade federativa, sendo acessível por todo e qualquer cidadão por meio de portal eletrônico na internet. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1275530, 07151423620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conclui-se em um juízo de ponderação dos bens em cotejo, que não há razoabilidade no deferimento da medida, quando ao exequente é disponibilizado outros meios para a busca de bens, inclusive, sem obstáculo para o acesso, e ele sequer tenha empreendido tentativas para esse fim.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 08.04.2023 (ID 154210967), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 20:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/03/2023 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:34
Determinado o arquivamento
-
24/09/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GERALDO CRUZ em 16/07/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732108-71.2020.8.07.0001
Telma Trindade Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 16:08
Processo nº 0700663-96.2024.8.07.0000
Adelson Ramos da Rocha
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 10:48
Processo nº 0701055-15.2024.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Rodrigo Cavalcante dos Santos
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 10:44
Processo nº 0009804-49.2012.8.07.0018
Distrito Federal
Dauro Alencar Nogueira
Advogado: Maria Gorete Cosme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 13:37
Processo nº 0730928-20.2020.8.07.0001
Maria Neuza Felix de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 15:44