TJDFT - 0701623-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701623-49.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 06:41:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701623-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerimento de ID 185526638.
A condenação do autor ao pagamento das custas finais se deu em estrita observância ao disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 184061937.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:44
Outras decisões
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16/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701623-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anotação já realizada para constar a preferência legal (maior de 60 anos).
Emende-se a inicial para: 1 - esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. , com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 2 - adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 3- esclarecer a possibilidade de propositura de ação monitória, vez que o “Recurso Representativo da Controvérsia, extratos de sua conta e planilha de diferenças de valores”, per si, não se revelam como provas escritas sem eficácia de título executivo suficientes para preencher os requisitos previstos no art. 700 do CPC.
Alternativamente, emende-se o feito para o procedimento comum. 4 - juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou recolha as custas iniciais caso não tenha interesse na análise do pedido de justiça gratuita. 5 - considerar, ainda, a possibilidade da prescrição de sua pretensão, indicando expressamente a data do saque dos valores e/ou da ciência dos aludidos desfalques, observado o prazo prescricional decenal da pretensão de indenização por danos materiais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a imposição de sigilo aos documentos de ID’s nº 183926009 e 183926010, ante a natureza dos dados inseridos, para acesso somente das partes e de seus patronos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:14
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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