TJDFT - 0701492-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Edital em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701492-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA REQUERIDO: ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA (CPF: *09.***.*89-00).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA (CPF: *58.***.*33-20), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 184273767 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, seu filho NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA.
Dispenso o curador da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (filho da interditada).
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, em ação autônoma, as rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Cabe ao Curador proceder à averbação no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, caso o interditado seja titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 24 de maio de 2024 13:21:25. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
11/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701492-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA REQUERIDO: ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o edital de ID. 198997838 para publicação no DJe (segunda vez).
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024 13:52:30.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
24/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:04
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
06/06/2024 11:02
Expedição de Termo.
-
06/06/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 13:12
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 184273767 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, seu filho NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA.
Dispenso o curador da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (filho da interditada).
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, em ação autônoma, as rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Cabe ao Curador proceder à averbação no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, caso o interditado seja titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 24 de maio de 2024 13:21:25.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
28/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701492-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL L -
25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0701492-68.2024.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Certifico e dou fé que intimo a parte autora a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que, após devidamente assinado pela parte, o termo deverá ser juntado aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/01/2024 08:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 14:36
Expedição de Termo.
-
24/01/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701492-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA REQUERIDO: ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA ou Requerido(a)(s): Nome: ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA Endereço: QNN 10 Conjunto E, 09, LOTE, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 183959729). 2.
Em face da verossimilhança das alegações, inclusive quanto ao deferimento da medida protetiva em favor do requerido, da idade e do documento de ID nº 183961706, que comprova que o suplicado não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dele, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio o autor curador provisório do interditando.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 3.
Cite-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 4.
Fica dispensada a entrevista, pois o requerido não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 183961706. 5.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 6.
Caso o requerido não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 7.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 8.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701492-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NELSON FERREIRA MENDES DA SILVA REQUERIDO: ALZIRA FERREIRA MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas processuais e proceda à juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC).
Anote-se.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
18/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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