TJDFT - 0713572-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:41
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL MELO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CELINA COSMETICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:40
Indeferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE) e CELINA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de COMERCIAL MELO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713572-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, CELINA COSMETICOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL MELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 193599465, decreto a revelia do terceiro interessado/sócio da parte executada (MATHEUS LOPES MELO). Às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios.
Observe-se, quanto à fluência do prazo ora assinalado também à requerida, o disposto no art. 346, caput, do CPC.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Outras decisões
-
17/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES MELO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713572-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, CELINA COSMETICOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL MELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado nos próprios autos, tendo por fundamento específico o artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Promovam-se as anotações devidas.
Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência, voltado à adoção de medidas constritivas em face do sócio, considerando que não se afiguram presentes os requisitos exigíveis para a adoção de um provimento cautelar ou antecipatório, à margem do contraditório prévio.
Com efeito, salvo em situações de comprovada excepcionalidade, em que se demonstra, na inicial do incidente, a existência atual de atos CONCRETOS, voltados à dilapidação do patrimônio pessoal dos sócios que serão eventualmente atingidos, afigura-se imperiosa, por medida de cautela, a observância do contraditório, não sendo bastante, para autorizar uma constrição antecipada (arresto liminar), a ausência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, tampouco a constatada dificuldade para a localização de seu patrimônio ou a existência de bens titularizados pelo sócio.
Nesse mesmo sentido, colha-se entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 134, §2º, DO CPC.
ARRESTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada para que seja atingido o patrimônio de seu sócio. 1.1.
O juiz, na decisão agravada, determinou a citação do sócio cujo patrimônio se pretende atingir. 2.
As provas, até então, colacionadas não revelam, à suficiência, a parcela da obra executada e a extensão do direito ao recebimento dos valores pagos. 3.
Inviável concessão da tutela pretendida. 3.1.
Ausente prova idônea que justifique a mitigação do curso regular do processo para que a pretensão deduzida na inicial seja antecipada em juízo de cognição sumária, em detrimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, somada a não demonstração da alegada urgência. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão 1783222, 07305791520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, deferido o processamento do incidente de desconsideração, determino o sobrestamento do feito, até a resolução do incidente, nos moldes do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a instauração e cadastre-se o interessado/ sócio (MATHEUS LOPES MELO - CPF *66.***.*80-89).
Cite-se o sócio MATHEUS LOPES MELO - CPF *66.***.*80-89, no endereço indicado em ID 183956775, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, devendo, na mesma oportunidade, indicar as provas que, eventualmente, pretenda produzir. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:47
Deferido o pedido de CELINA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e CELINA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:44
Deferido o pedido de CELINA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:59
Deferido o pedido de CELINA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:51
Outras decisões
-
16/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CELINA COSMETICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de COMERCIAL MELO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:39
Indeferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/09/2023 10:43
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:19
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL MELO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:07
Deferido o pedido de CELINA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:00
Outras decisões
-
11/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL MELO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CELINA COSMETICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de COMERCIAL MELO LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:31
Outras decisões
-
29/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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