TJDFT - 0700420-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA LUISA PARANAIBA VILARINHO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Considerando a especificidade do caso, dado o princípio da causalidade e levando em conta a ausência de resistência da parte ré, deixo de condená-la em pagamento de honorários da parte ex adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:39:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700420-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNILSON DIVINO VILARINHO, ANA PAULA PARANAIBA DOS SANTOS REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA LUISA PARANAIBA VILARINHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700420-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNILSON DIVINO VILARINHO, ANA PAULA PARANAIBA DOS SANTOS REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: Quadra 21 Conjunto M, 22/23, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A.
L.
P.
V., por meio de representante legal, em face de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula no curso superior de medicina da Universidade Católica de Brasília.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente tem 16 anos e está matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
Colaciona diversos julgados do TJDFT em prestígio da sua posição e pugna pelo deferimento de liminar requerendo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido a realização da matrícula do autor e aplicação das provas necessárias à conclusão do ensino médio, expedindo, no caso de aprovação, o certificado e o diploma de conclusão do ensino médio.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela (ID 186298128). É possível a conclusão do ensino médio por meio de exame supletivo antes do transcurso dos três anos previstos para o ensino regular quando o interessado consegue ser aprovado em exame vestibular. É que ao obter aprovação em vestibular com dificuldade e alta concorrência, o estudante, com idade inferior a 18 anos, demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar no curso superior pretendido, não se revelando razoável a exigibilidade legal da idade mínima de 18 anos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, por intermédio de exame supletivo, na modalidade EJA.
A par disso, o artigo 208, V, da Carta Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Sobreleva mencionar que o acórdão, referente ao Tema 13 - IRDR 2018.00.2.005071-9, encontra-se pendente de trânsito em julgado, havendo a possibilidade de análise da matéria nos e.
STJ e STF, para que seja definitivamente decidida, sendo certo, ainda, que tais recursos excepcionais, contra acórdão que julga o IRDR têm efeito suspensivo automático (ope legis), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC.
A concessão de tutela de urgência em processo de conhecimento, em regra, necessita da bilateralidade da audiência, garantindo-se o contraditório.
Porém em casos de probabilidade do direito e perigo de dano, permite a lei o deferimento da tutela de forma liminar, nos termos do artigo 300, do CPC.
O perigo da demora, de seu turno, está evidenciado pelo exíguo tempo para efetivação da matrícula, no caso, até 19/02/2024.
Ante tais considerações, presentes os requisitos legais, concedo a tutela específica para determinar ao estabelecimento de ensino REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME que proceda à matrícula do autor em 24h, a contar da intimação pessoal, e aplicação das provas necessárias à conclusão do ensino médio, expedindo, no caso de aprovação, o certificado e o diploma de conclusão do ensino médio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Após as expedições e decorrido o prazo para resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Anote-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 18:17:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184094669 Petição Inicial Petição Inicial 24011914031500200000168582745 184094682 00.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 24011914031632700000168582757 184094684 01.
Doc de Identificacao Documento de Identificação 24011914031681400000168582759 184094685 01.1.
CNH Digital - Ednilson Documento de Identificação 24011914031718100000168582760 184094686 01.2.
CNH-e - Ana Paula Documento de Identificação 24011914031751800000168582761 184099250 03.
Negativa - Ana Luisa Documento de Comprovação 24011914031791700000168582775 184099247 02.
Comprovante endereco Comprovante de Residência 24011914032372500000168582772 184094687 04.
Aprovacao Medicina - 20241 (Catolica) Documento de Comprovação 24011914031838600000168582762 184094689 05.
Anuncio Resultado - Catolica Documento de Comprovação 24011914031883500000168582764 184094690 06.
Historico Escolar Ensino Fundamental (Olimpo) Documento de Comprovação 24011914031940000000168582765 184094691 07.
Historico nota - 1 serie (Olimpo) Documento de Comprovação 24011914031984600000168582766 184094692 08.
Boletim Escolar - 2 serie (Olimpo) Documento de Comprovação 24011914032035600000168582767 184094693 09.
Declaracao de escolaridade - Olimpo Documento de Comprovação 24011914032083100000168582768 184094694 11.
Aprovacao Medicina - Uniceplac Documento de Comprovação 24011914032125900000168582769 184099252 12.
Processo seletivo Medicina - Unieuro Documento de Comprovação 24011914032191000000168582777 184099251 13.
Convocacao Medicina - Chamada 3 Documento de Comprovação 24011914032229500000168582776 184099249 10.
Historico escolar Thomas (ingles) Documento de Comprovação 24011914032448400000168582774 184099245 14.
GuiaInicial_Ana Luisa Guia 24011914032282100000168582770 184099246 15.
Comprovante de pagamento guia Comprovante de Pagamento de Custas 24011914032328600000168582771 184099248 10.1.
Diploma conclusao curso ingles Documento de Comprovação 24011914032409800000168582773 184152947 Decisão Decisão 24011919504724700000168632437 184152947 Decisão Decisão 24011919504724700000168632437 184288844 Cota; Manifestação do MPDFT 24012217283556800000168754109 184339704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306354403100000168800045 184706190 Despacho Despacho 24012521021446700000169127641 184706190 Despacho Despacho 24012521021446700000169127641 184901967 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012903140618500000169301208 185961982 Petição Petição 24020619082415400000170238987 185961985 EAD_-_CALENDARIO_2024_PRESENCIAL Documento de Comprovação 24020619082768000000170238988 185994188 Despacho Despacho 24020719051617600000170266546 185994188 Despacho Despacho 24020719051617600000170266546 186287236 Petição Petição 24020823572556000000170523788 186287237 CONVOCACAO MEDICINA - 2024.1 - 4a chamada Documento de Comprovação 24020823572613400000170523789 186298128 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24020906024485200000170533868 -
13/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 06:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700420-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNILSON DIVINO VILARINHO, ANA PAULA PARANAIBA DOS SANTOS REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DESPACHO Fica a parte autora intimada a esclarecer se já foi convocada para efetuar sua matrícula, diante da informação de que a 4ª chamada começou no dia 20/01/2024.
Prazo: 05 dias.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 17:53:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700420-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNILSON DIVINO VILARINHO, ANA PAULA PARANAIBA DOS SANTOS REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 18:19:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:50
Outras decisões
-
19/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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