TJDFT - 0707463-87.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
22/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707463-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: IELMA DA SILVA FRAZAO SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 22:12:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:12
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707463-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: IELMA DA SILVA FRAZAO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (12/09/2025), que findará em 12/09/2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 17:20:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707463-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: IELMA DA SILVA FRAZAO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Minha Casa Minha Vida, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 199587749.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 16:15:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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17/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de IELMA DA SILVA FRAZAO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707463-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: IELMA DA SILVA FRAZAO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 2.174,88, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 3, Conjunto 2, Lote 6 Bloco H, Apartamento 103, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-536.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 12:30:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:50
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 12:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de IELMA DA SILVA FRAZAO em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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