TJDFT - 0701158-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 06:43
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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18/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701158-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ANA BEATRIZ BRANCO FRANCA REQUERIDO: LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação, depois da exoneração da fiança, não contém mais nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, e que o fundamento do pedido é o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, conforme artigo 59, §1º, VII da Lei 8.245/91.
Por força do artigo 59, § 1º, VII, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação.
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. .
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:04:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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