TJDFT - 0734085-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734085-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:58
Outras decisões
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Deferido o pedido de EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734085-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo.
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Ordenada a citação, o requerido ofertou contestação (ID 187846294, oportunidade na qual, inicialmente, impugna a gratuidade judiciária pleiteada pela requere, bem como suscita prejudicial de oportunidade na qual suscita prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), em razão do julgamento de recurso repetitivo do STJ (Tema 545), reputando que somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, ao argumento de que seria mero executor dos comandos exarados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, apontando este como gestor do fundo.
Alega a incompetência do Juízo, por reputar como necessária participação como litisconsorte a União Federal, já que competiria ao Conselho Diretor o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo.
Ademais, sustenta que os extratos requeridos pela parte requerente se refeririam à época em que a conta estava vinculada ao PIS, que é administrado exclusivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, defende que houve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente, realizados via Folha de Pagamento (Fopag) e que os índices de atualizações são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual (a exemplo da Resolução nº 1, de 21 de junho de 2016), competindo a parte requerida tão somente aplica-los.
Discorre sobre a criação do PASEP e da gestão do Conselho Direitos.
Reputa como ausente o dever de indenizar.
Sobre os índices de atualização, indica (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 190593638, ocasião na qual a parte refuta as preliminares.
No mérito repisou os termos da inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Neste passo, verifico a necessidade de sanear o feito e disciplinar a fase instrutória, sobretudo porquanto, como já consagrado na jurisprudência e pelo Código de Processo Civil de 2015, a inversão do ônus da prova não pode se dar como regra de julgamento, devendo, nos casos em que ocorrer, ser oportunizado a parte dela se desincumbir (art. 373, §1º, do CPC).
Tratando-se de várias preliminares suscitadas, passo à análise individualmente. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Alega o requerido que seria mero executor dos comandos exarados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, apontando este como gestor do fundo.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada apenas na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, nos moldes em que deliberado pelo Conselho Diretor do Fundo, ter-se-á a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal.
Nesse sentido, colhe-se percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer decisão que tenha deferido a gratuidade de justiça em favor da parte recorrida, razão pela qual entendo não haver interesse recursal no tocante a este ponto, de modo que a irresignação deduzida em apelação neste sentido não merece ser conhecida. 2.
Não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide.
Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para reaver diferenças de montantes havidos em conta do PASEP deve observar o prazo quinquenal, no entanto, o termo de contagem deve ter como marco inicial a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos. 5.
Conquanto apresente extenso arrazoado, o banco ora apelante não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. 6.
Em se tratando de controvérsia relacionada a aplicação e rendimento de valores ao longo de mais de três décadas, seria indispensável a realização de prova técnica pericial, sob o crivo do contraditório, a fim de aferir a regularidade do saldo encontrado na conta, o que, tampouco, chegou a ser objeto de requerimento pelo banco apelante. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (Acórdão 1192005, 07298237620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019) –.
Ademais, sustenta que os extratos requeridos pela parte requerente se refeririam à época em que a conta estava vinculada ao PIS, que é administrado exclusivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Todavia, o documento de ID 187846294, p.3, revela extrato da conta vinculada ao PASEP e não PIS, o que afasta as alegações da requerida.
REJEITO, desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas. 2.
Da (in)competência do Juízo Por defender que competiria ao Conselho Diretor o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo, entende a requerida como necessária participação como litisconsorte a União Federal.
Contudo, como acima tratado, em relação a pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta. 3.
Da prejudicial de prescrição Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), em razão do julgamento de recurso repetitivo do STJ (Tema 545), reputando que somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados.
Todavia, a referida prescrição não encontra aplicação no caso vertente, na medida em que não se postula eventuais valores não creditados, mas sim a sua atualização monetária e alegados saques indevidos.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando do resgate, na data de 8/8/2018.
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação transcurso do prazo “prescribendi”, que no caso é de dez anos (art. 205 do CC).
Do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada. 4.
Do valor da causa.
Concernente à preliminar suscitada referente à inépciada inicial, tem-se o exposto no art. 292, inciso I, do CPC que o valor da causa que “na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Destarte, verifico que o valor da causa apresentada pela requerente em sua inicial encontra-se congruente com o dispositivo legal.
Do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizado segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734085-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734085-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
Anoto. À míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734085-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 70476737, pp. 3-4), no prazo de 05 (cinco) dias.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:49
Outras decisões
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EDNA RICARDA JOSE DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/10/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2022 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
11/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/09/2022 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045291-68.2011.8.07.0001
Fabio Soares Miranda
Victor Lucio Oliveira Alves
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 15:22
Processo nº 0707463-87.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 3 Etapa - Q...
Ielma da Silva Frazao
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 23:19
Processo nº 0017102-95.2002.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Francisca Carrilha Misquita
Advogado: Lindoval da Silveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:23
Processo nº 0017308-36.2007.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Vanessa Navarro Garcia Polydoro
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:33
Processo nº 0017348-13.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rita de Cassia Oliveira de Carvalho
Advogado: Nadir Luiz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:39