TJDFT - 0716224-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 16:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2024 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 11:03 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            30/01/2024 02:19 Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 02:29 Publicado Ementa em 22/01/2024. 
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                                            20/01/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DA URGÊNCIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 BANCA EXAMINADORA.
 
 IADES.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 EM CONTRARRAZÕES.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 ERRO DE CÁLCULO DA NOTA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A decisão recorrida somente tratou do pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido.
 
 Eventual manifestação sobre a ilegitimidade passiva da banca examinadora nesta instância incorreria em supressão de instância. 2.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil-CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” 4.
 
 O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção das bancas examinadoras em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso públicos ou por avaliação com erro material, ou grosseiro da banca examinadora. 5.
 
 No caso, alega a agravante que houve erro de cálculo da banca examinadora que deixou de acrescer em sua pontuação uma questão no bloco de “conhecimentos básicos” e três no bloco de “conhecimentos específicos”. 6.
 
 Não há elementos suficientes para analisar se a nota atribuída à agravante está incorreta; não é possível observar os critérios de cálculo adotados pela banca examinadora. 7. É necessário aguardar contraditório e a ampla defesa a fim de verificar se os critérios de correção e de avaliação estabelecidos pelo examinador foram iguais para todos os candidatos do certame sob pena de violação ao princípio da isonomia. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            18/01/2024 15:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/01/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 15:20 Conhecido o recurso de ALYNE LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *49.***.*71-42 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            11/12/2023 14:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/11/2023 07:15 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            10/11/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/11/2023 10:46 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 14:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            04/08/2023 00:14 Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:05 Publicado Decisão em 13/07/2023. 
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                                            12/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            10/07/2023 09:22 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/07/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 08:10 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 08:10 Outras Decisões 
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                                            05/07/2023 11:55 Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            30/06/2023 14:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA 
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                                            30/06/2023 11:13 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/06/2023 16:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2023 02:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/05/2023 21:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2023 17:19 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2023 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 13:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/05/2023 18:10 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 18:10 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            29/04/2023 11:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/04/2023 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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