TJDFT - 0701099-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME DE SOUZA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701099-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: I.S.F.D.S AGRAVADO: V.
G.
D.
S.
P.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão de ID 182460218 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por V.G.D.S.P., que deferiu o pedido de natureza liminar formulado.
Todavia, proferida sentença ID 187306306, autos de origem, em que foi julgado procedente o pedido da parte autora/agravada, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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23/02/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME DE SOUZA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701099-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: ILANA SARA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: V.
G.
D.
S.
P.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão de ID 182460218 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por V.G.D.S.P., que deferiu o pedido de natureza liminar formulado.
Afirma, em suma, que a internação solicitada se realizou no período de carência contratual; que a parte agravada tinha conhecimento das cláusulas contratuais; que é legítima a fixação de prazo de carência; não há situação de urgência ou emergência; que a emergência é referente às doze primeiras horas de tratamento ambulatorial; que deve ser afastada a aplicação de multa; que a multa deve ser reduzida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a revogação da decisão agravada, com o afastamento da multa.
Subsidiariamente, pleiteia a redução e a limitação da multa.
Custas recolhidas (ID 54937819).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o laudo de ID 182231259 (autos de origem) apontou a necessidade de internação da criança em Unidade de Terapia Intensiva – UTI diante do quadro de vômito sem controle e de recusa de aceitação de medicação oral e alimentos e líquidos.
Além disso, ressaltou a necessidade de monitorização intensiva pela possibilidade de descompensação do quadro clínico e do risco de potencial de degeneração.
Cabe ressaltar que, no histórico, apontou-se que a parte agravada esteve na unidade hospitalar em três oportunidades em três dias, não se mostrando viável a recuperação domiciliar.
Nesse passo, conquanto seja lícita a fixação de período de carência, trata o presente caso de internação de urgência em unidade de terapia intensiva pediátrica de criança, para suporte e monitorização intensiva.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597).
Cabe ressaltar que, em análise prefacial, não se verifica a existência de quadro pré-existente, a incidir o período de carência previsto no contrato.
Ademais, ainda que os efeitos práticos do comando judicial impugnado não possam, de fato, ser desfeitos, o Código de Processo Civil possui previsão autorizadora do ressarcimento do valor pago na hipótese de a sentença julgar improcedente o pedido (artigo 302).
Em relação à multa, deve, de fato, ser estabelecido prazo razoável para cumprimento, diante da exiguidade do prazo de seis horas.
Ademais, o parâmetro diário de R$ 10.000,00 se mostra excessivo, em afronta ao disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o estabelecimento de limite máximo de R$ 50.000,00 afasta a configuração de enriquecimento ilícito para a parte contrária, reforçando o caráter coercitivo da multa.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, exclusivamente para conceder o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, contados da ciência da parte agravante, bem como para reduzir o valor da multa diária para R$ 2.000,00. À parte agravada, para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Int.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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