TJDFT - 0740470-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de AGO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUANTIA JÁ QUITADA ANTES DA EXECUÇÃO.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso de acolhimento (ainda que parcial) de impugnação que verse sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em favor do executado honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia cobrada em excesso (Tema Repetitivo 410). 2.
Embora o Tema Repetitivo 410 tenha sido julgado sob a vigência do Código de Processo Civil – CPC/1973, não há regra do CPC/2015 que afaste o entendimento do STJ, o qual continua aplicável.
Precedentes. 3.
Concluído que o valor devido já havia sido quitado integramente pelas executadas antes do cumprimento de sentença, é evidente que houve erro da exequente/agravada em cobrar quantia supostamente remanescente. 4.
O valor cobrado indevidamente configura excesso de execução.
Assim, acolhida a impugnação da executada/agravante que versou sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em seu favor honorários advocatícios incidentes sobre a quantia cobrada em excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
O percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, a partir da qual será aplicável somente a Selic.
Precedente do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido. -
11/12/2023 15:21
Conhecido o recurso de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0003-42 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 09:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/09/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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