TJDFT - 0709427-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUSIA DAS GRACAS MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709427-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: LUSIA DAS GRACAS MARTINS DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 237369995.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro (classe processual, assunto, partes - exequente/executado, valor da causa), com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:39
Deferido o pedido de LUSIA DAS GRACAS MARTINS - CPF: *16.***.*80-44 (REU).
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28/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 19:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUSIA DAS GRACAS MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709427-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: LUSIA DAS GRACAS MARTINS SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança, registrada sob o número 0709427-63.2023.8.07.0014, proposta por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE SANTA LUZIA, parte devidamente qualificada, em desfavor de LUSIA DAS GRAÇAS MARTINS, também qualificada, visando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento da importância de R$ 3.970,32 (três mil, novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), alegadamente devida em razão de serviços médico-hospitalares prestados e não adimplidos.
Em sua peça vestibular, a parte autora aduziu, em suma, ter prestado serviços de natureza médica e hospitalar à ré, sobrevindo o inadimplemento da correlata obrigação pecuniária.
A inicial foi instruída com documentos produzidos unilateralmente pela demandante, com o objetivo de demonstrar a existência do débito.
A ré, após frustrada tentativa de citação por via de Aviso de Recebimento e posterior citação por carta, apresentou tempestiva peça de Contestação.
Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que o débito ora vindicado já fora objeto de análise e julgamento definitivo nos autos do Processo nº 0739328-86.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual se declarou a inexigibilidade do débito primitivo no valor de R$ 1.883,88 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente à fatura com data de vencimento em 29 de outubro de 2018.
No mérito, a ré alegou, em síntese, que possuía plano de saúde à época da prestação dos serviços, que as despesas foram devidamente cobertas ou pagas diretamente quando não havia cobertura, e que, em contato anterior, a própria autora teria confirmado a inexistência de quaisquer débitos pendentes.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação e, com amparo no artigo 940 do Código Civil, pela condenação da autora ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, além das consectárias legais atinentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Para comprovar suas alegações, a ré juntou diversos documentos, dentre os quais se destacam a cópia da sentença e a cópia do acórdão proferidos nos autos do Processo nº 0739328-86.2021.8.07.0001, além de outros documentos pertinentes ao seu arcabouço defensivo.
Conforme certidão constante nos autos, a parte autora quedou-se silente, não apresentando réplica à contestação ofertada pela ré.
As partes foram devidamente intimadas a especificarem as provas que intencionavam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, e a parte ré reiterado tal pedido, pugnando também pela aplicação das sanções legais decorrentes da ausência de manifestação em sede de réplica.
Não foram verificadas questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual o processo foi declarado saneado.
Eis o conciso relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito reclama julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em debate é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem os autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Ab initio, impende analisar a prejudicial de mérito suscitada pela ré, concernente à alegação de ocorrência de coisa julgada material.
A coisa julgada material, pilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, obsta a renovação da discussão judicial de uma causa que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, conforme o comando normativo do artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." No caso sub judice, a ré anexou aos autos a cópia da sentença e a cópia do acórdão proferidos no âmbito do Processo nº 0739328-86.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
A análise minuciosa desses documentos revela que a aludida ação declaratória de inexistência de débito foi proposta pela ora ré, LUSIA DAS GRAÇAS MARTINS, em face da ora autora, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE SANTA LUZIA, tendo como objeto, entre outros, o débito originário de R$ 1.883,88 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), com data de vencimento em 29 de outubro de 2018.
A sentença prolatada naquele feito julgou parcialmente procedente o pedido da autora daquela ação (ora ré), declarando a inexigibilidade do referido débito de R$ 1.883,88 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente à fatura vencida em 29 de outubro de 2018, sob o fundamento de que a parte ré daquela ação (ora autora) não logrou êxito em comprovar a negativa de cobertura pelo plano de saúde da paciente em relação a esses valores, elemento considerado essencial para a atribuição à consumidora da responsabilidade subsidiária pelo pagamento.
A mencionada decisão foi alvo de recurso de apelação interposto pela REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., contudo, foi mantida integralmente pelo acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao apelo, reiterando a imprescindibilidade da comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde como condição para legitimar a cobrança diretamente da consumidora.
O trânsito em julgado do acórdão restou devidamente certificado nos autos daquele processo.
Ao confrontar o objeto da presente demanda com aquele da ação anteriormente julgada, constata-se, de maneira irrefutável, que a quantia de R$ 1.883,88 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), cuja inexigibilidade foi declarada por decisão judicial transitada em julgado, encontra-se incluída no montante de R$ 3.970,32 (três mil, novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos) ora pretendido pela autora, conforme se depreende do quadro resumo de valores anexado à petição inicial, onde consta um "Valor Devido" de R$ 1.883,88 com a referida data de vencimento.
Destarte, resta inequivocamente configurada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material, nos moldes do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil: identidade de partes (REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e LUSIA DAS GRAÇAS MARTINS), identidade de causa de pedir (a cobrança de despesas médico-hospitalares) e identidade de pedido (o pagamento da quantia relativa aos serviços prestados).
No que concerne ao montante de R$ 1.883,88, a pretensão autoral esbarra na força da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão judicial precedente que declarou a inexigibilidade desse específico valor.
No que tange à parcela remanescente do débito cobrado nesta ação, no importe de R$ 3.970,32, considerando que a declaração de inexigibilidade proferida na ação anterior referia-se especificamente ao montante de R$ 1.883,88, correspondente à fatura com vencimento em 29 de outubro de 2018, e que a autora não apresentou qualquer documento novo ou fato superveniente capaz de justificar a renovação da cobrança dos mesmos valores já judicialmente considerados inexigíveis, a presente demanda afigura-se manifestamente improcedente em sua integralidade.
A parte autora, inobstante ter pleno conhecimento da decisão judicial anterior que lhe foi desfavorável em relação a parcela significativa do débito ora perseguido, intenta novamente a sua cobrança, sem apresentar qualquer motivação plausível para tal conduta, o que denota, no mínimo, falta de zelo e de boa-fé processual.
Ademais, a ré, em sua peça de resistência, pleiteou a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No caso em apreço, a autora demandou pelo pagamento de um débito que já havia sido declarado judicialmente inexigível em sua maior parte (R$ 1.883,88), sem apresentar qualquer ressalva ou justificação para a nova cobrança.
A ausência de justificativa plausível para a renovação da cobrança de um débito já objeto de pronunciamento judicial definitivo de inexigibilidade atrai a incidência da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, devendo a autora ser condenada a pagar à ré o dobro do valor que cobrou indevidamente, qual seja, R$ 3.970,32 (três mil, novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 337, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE COISA JULGADA MATERIAL em relação ao débito de R$ 1.883,88 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) correspondente à fatura com data de vencimento em 29 de outubro de 2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, neste ponto.
No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE SANTA LUZIA, ao pagamento em favor da ré, LUSIA DAS GRAÇAS MARTINS, da quantia de R$ 7.940,64 (sete mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.970,32) e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta (R$ 7.940,64), totalizando 20% (vinte por cento), em favor do advogado da ré, Dr.
PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS, inscrito na OAB/DF sob o número 38.424, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem litigância de má-fé, porque não houve prejuízo à defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Guará, Distrito Federal, data da assinatura eletrônica.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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06/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709427-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: LUSIA DAS GRACAS MARTINS CERTIDÃO Certifico que, em 15/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
21/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709427-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: LUSIA DAS GRACAS MARTINS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 183849890, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
18/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/11/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:37
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
-
10/10/2023 13:37
Outras decisões
-
10/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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