TJDFT - 0701064-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:46
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:46
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 08:46
Expedição de Edital.
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21/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:32
Outras decisões
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0701064-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição retro ao que tudo indica está INCOMPLETO.
Ademais, o telefone informado na petição retro já foi diligenciado nos autos ao ID 190395994.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ARLENE GONCALVES TRINDADE PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 22:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:22
Outras decisões
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04/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701064-35.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Certifico, por fim, que já houve nos autos tentativa de citação da parte ré Arlene pelo whatsapp ao ID 190399375, entretanto, a diligência também foi infrutífera.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
20/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701064-35.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/06/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701064-35.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
24/04/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ARLETE GONCALVES TRINDADE em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 23:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:37
Outras decisões
-
21/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701064-35.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
06/02/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701064-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo ativo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locadora.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2044427 - MG (2021/0401551-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, CUMULADA COM COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EUGENIO MAGNO DUARTE SIMOES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2021.
Concluso ao gabinete em: 11/04/2022.
Ação: de despejo por denúncia vazia, cumulada com cobrança ajuizada por MORAR MG IMOVEIS LTDA em face do agravante e GERALDO LUCIANO SIMÕES, na qual alega que firmaram contrato de locação para fins comerciais, do imóvel localizado na Rua Úrsula Paulino, n. 1410, bairro Betânia, Belo Horizonte/MG, ao preço mensal de R$ 4.000,00, com início em 01/12/2015 e término em 01/12/2017, mas se desinteressou pela continuidade do contrato, por isso notificou os réus para desocuparem o imóvel e quitar as parcelas em atraso, mas não foi atendido, por isso requer seja decretado o despejo e a condenação nas parcelas.
Sentença: julgou procedentes os pedidos e condenou os réus a pagarem ao autor os alugueis e encargos locatícios, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sobre os alugueis determinou multa contratual de 10%.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ADMINISTRADORA/LOCADORA.
PARCELAS EXIGIDAS.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despeito do entendimento consolidado junto ao STJ no sentido de que a administradora do imóvel não tem legitimidade para demanda de cobrança de alugueis c/c despejo, se no contrato celebrado ela também figura como uma das locadoras, fica superada a questão. 2.
Ausente a comprovação de quitação das parcelas do aluguel e encargos cobrados pela parte locadora, deve ser acolhida a pretensão de cobrança na extensão deduzida. 3.
Recurso desprovido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17 e 485, VI,do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a administradora de imóveis não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de alugueis e encargos contratuais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. arts. 17 e 485, VI,do Código de Processo Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MG (e-STJ fl. 238): No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte apelante cumpre destacar que, como regra, a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual"( REsp 1.252.620/SC, Rel.
Ministra N ancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 25/06/2012).
Todavia, no caso dos autos a referida administradora figura também como locadora no contrato celebrado, de modo que sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança e despejo se afigura inconteste.
Isso posto rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. (STJ - AREsp: 2044427 MG 2021/0401551-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/04/2022) Grifo nosso.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora adequar o polo ativo da ação se colocando na posição de representante do locador, anexando procuração com poderes conferidos por ele, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá, ainda, recolher as custas e despesas de ingresso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:54:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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