TJDFT - 0702885-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2023 00:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702885-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 164968626.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 23:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:53
Deferido o pedido de LUIS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *49.***.*17-49 (REQUERENTE).
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27/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 12:37
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702885-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUIS RODRIGUES DE SOUSA contra VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS E PROCESSAMENTO S/A.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de uma negativação em seu nome, efetuada pela ré, referente a cobrança derivada de um contrato que não reconhece, no valor de R$ 1.149,19.
Narra que não está em débito com a empresa requerida e que tentou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve êxito.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que a anotação negativa seja excluída.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e de qualquer débito decorrente desta, a baixa da restrição de crédito, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme Decisão de ID 156493804.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 162923504).
A ré, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir e a perda do objeto.
No mérito, afirma que a contratação do serviço prestado só possível estando de posse dos documentos de identificação do contratante, de modo que entende que a abertura de cadastrado ocorreu de forma fraudulenta e que também foi vítima.
Aduz que o cadastro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi cancelado e que promoveu o cancelamento da conta e a baixa dos débitos.
Entende ter agido com boa-fé, o que afastaria eventual repetição de indébito, bem como advoga pela inocorrência de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugna os argumentos da parte ré, ao passo em que reitera a narrativa e a pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela ré.
Da ausência de interesse de agir e da perda do superveniente do objeto.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Noutra banda, a parte ré alega que promoveu a baixa da anotação restritivas, bem como o cancelamento do contrato e dos débitos ora discutidos.
Desse modo, entendo que houve a perda do objeto em relação a tais pretensões, inexistindo uma das condições da ação em relação aos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de inexistência de débitos, como para que a requerida promoveu a retirada da negativação em nome do autor.
Desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, devendo a demanda prosseguir tão somente em relação aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque, muito embora tenha de fato sofrido cobranças indevidas, não há que se falar em repetição de indébito, porquanto a parte autora não demonstrou ter efetuado qualquer pagamento decorrente das cobranças não reconhecidas.
A repetição do indébito, para que seja devida, deve ter sido causada por efetivo pagamento de cobrança indevida, desde que não tenha havido engano justificável.
Logo, somente se a parte requerente houvesse efetuado algum pagamento, a restituição em dobro deste seria cabível na espécie.
Por sua vez, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito deste como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento (que perdurou por 1 ano), a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de inexistência de débitos, bem como de exclusão da anotação negativa objeto da presente ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 02:04
Recebidos os autos
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25/04/2023 02:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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