TJDFT - 0735126-03.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valença do Piauí-PI
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22/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DE MATOS LIMA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:22
Declarada incompetência
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22/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DE MATOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:36
Outras decisões
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04/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DE MATOS LIMA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o calculo apresentado pela parte autora não está em conformidade com os índices anuais oficiais determinados pelo Conselho Diretor e disponíveis em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Assim, antes de prosseguir na produção da prova técnica, faculto à parte autora apresentar o cálculo ID 74843997 observando os índices oficiais.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
01/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:58
Outras decisões
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31/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DE MATOS LIMA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
A parte Ré requereu a realização de prova pericial contábil.
Passo a sanear o feito.
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por MARIA DO ROSARIO NUNES DE MATOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra que inúmeros servidores(as) e empregados(as) públicos, dentre eles o autor, cadastrados(as) desde 04/10/1988, efetuaram o saque da conta referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), percebendo valores muito aquém do esperado, mesmo após cerca de trinta anos de aplicação.
Relata que a União é parte ilegítima para compor a presente lide.
Salienta a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Aduz que se aplica a prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32.
Informa que, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, este deve se iniciar desde o momento em que a parte teve o efetivo conhecimento do fato ou do ato do qual decorreu seu direito de agir, ou seja, no momento do saque.
Ao final, requereu: a) a procedência da presente demanda, para que seja condenado o banco réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor n.º 1.700.991.222-8, no montante R$ 5.861,31 (cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (anexo) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; b) a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para que apresente a defesa, sob pena de revelia; c) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.861,31 (cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID'S nº 74843342 e seguintes.
Decisão ao ID nº 77809043 concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a suspensão do processo por um ano ou até o julgamento final do IRDR nº 16.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 113945810.
Sustentou prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, logo eventual recolhimento deveria ter sido reclamado até 5 anos após o último depósito; impugnou a justiça gratuita e o valor da causa; arguiu ilegitimidade passiva do Banco por não possuir poderes de gestão do Fundo PIS-PASEP; incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União, e pugnou pela não aplicação do CDC.
No mérito, alegou que os índices de atualização são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de resolução anual, competindo ao Réu somente aplica-los; que a Autora recebeu as distribuições das cotas e efetuou os saques das cotas via rendimento em conta na Caixa Econômica Federal; que houve pagamento das cotas anuais via pagamento Fopag, uma vez que os participantes do PASEP correntistas do Banco do Brasil e os vinculados às entidades empregadoras conveniados com o Banco do Brasil para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Por fim, requereu a realização de perícia técnica, a fim de apurar o quantum básico coberto.
Não houve apresentação de Réplica (ID nº 183094451). É o relatório.
Decido em saneador.
Da suspensão do processo em razão do IRDR nº 16 O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF paradigmas do Tema 1.150, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nos termos do inciso III, do art. 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Considerando o julgamento definitivo do Tema 1.150 do STJ, este processo retomou sua regular tramitação.
Outrossim, a tese firmada foi a seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a parte Requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que não é a responsável pela fixação dos índices de correção do PASEP.
No julgamento do Tema 1.150, acima transcrito, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida haja vista que totalmente superada pela jurisprudência firmada em repetitivo.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Considerando que, após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, que ingressou no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital.
Da prejudicial de mérito de prescrição Pretende o Réu que a pretensão se encontra prescrita eis que eventuais diferenças deveriam ter sido cobradas em até 5 anos a contar de 1988, quando o fundo deixou de receber aportes.
Conforme a tese firmada em repetitivo, supratranscrita, o prazo prescricional para a ação em tela é de 10 anos, contados do momento em que o beneficiário comprovadamente tomou conhecimento do desfalque alegado.
Superado em definitivo o prazo prescricional de 5 anos alegado.
Outrossim, o Autor alega que tomou conhecimento do desfalque no momento do saque, no ano de 2016.
Trata-se de confissão do Autor, apoiada nos documentos juntados aos autos e ausência de contestação objetiva à data.
Nesse panorama, proposta a ação em 2020, ainda não transcorrido o prazo prescricional fixado de 10 anos.
Destarte, a tese firmada admite que o Réu comprove que o Autor tomou conhecimento do alegado desfalque antes disso.
Desde que a fase de produção probatória ainda não se esgotou, o que se verifica é que a questão da prescrição não pode ser decidida no presente momento processual, haja vista que ainda é possível ao Réu demonstrar uma data anterior em que o Autor tenha tomado conhecimento do saldo de sua conta no PASEP.
Assim, a questão deve ficar para solução na sentença.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As preliminares de mérito suscitadas foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito será decidida na sentença.
Não há vícios a serem sanados ou outras questões processuais pendentes.
Saneado o feito, passo a organizar o processo.
Os fatos de interesse para a solução da lide são: 1 – a data em que o Autor tomou conhecimento do saldo de sua conta no PASEP; 2 – os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP aplicáveis ao período discutido nos autos; 3 – os índices que o Banco do Brasil aplicou ao saldo da conta do Autor no PASEP; 4 – verificar se há diferença entre os índices estabelecidos pelo Conselho Direito do Fundo e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil; 5 - havendo diferença, o saldo devido ao Autor em razão desta.
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária, cabendo ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu a prova dos fatos extintivos ou modificativos dos mesmos.
Estimo que todos os pontos podem ser esclarecidos por meio da prova técnica contábil já requerida pela parte ré.
Assim, defiro a produção de prova técnica, devendo a parte requerida antecipar os valores dos honorários periciais.
Assim, digam as partes em 5 dias acerca do saneamento, podendo pedir ajustes, devendo ainda requerer, dentre as provas tidas como admissíveis, as que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
12/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DE MATOS LIMA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/11/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 07:12
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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28/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/07/2022 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 10:44
Recebidos os autos
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02/08/2021 10:43
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DE MATOS LIMA em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:53
Recebidos os autos
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23/11/2020 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/11/2020 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
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28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 15:30
Recebidos os autos
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26/10/2020 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/10/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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