TJDFT - 0727311-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727311-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 177489417, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 5.634,54 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 185744906, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727311-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 183793995), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 183793995).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/01/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:58
Deferido o pedido de PRISCILA ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*22-06 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:32
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/10/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735126-03.2020.8.07.0001
Maria do Rosario Nunes de Matos Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 13:39
Processo nº 0010587-05.2006.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Lucineide da Silva
Advogado: Carlos Augusto Leoncio Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:33
Processo nº 0024481-09.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Renata de Oliveira Cordeiro Oliveira
Advogado: Djalma Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 20:01
Processo nº 0716141-63.2023.8.07.0006
Ilza Galvao Domiense de Almeida
Francisco Xavier de Almeida
Advogado: Marcia Lygia Ribeiro de Almeida Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 12:00
Processo nº 0022520-33.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Cavalcante Comercio Transporte LTDA - ME
Advogado: Djalma Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 19:35