TJDFT - 0714080-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:52
Outras decisões
-
12/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714080-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:22:27.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:06
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:22
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714080-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os cálculos colacionados pela contadoria judicial (ID 185817497), dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.
Em caso de concordância, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:00:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:24
Outras decisões
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714080-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA, no qual o DISTRITO FEDERAL impugna os cálculos apresentados pela Contadoria.
Em suma, o Poder Público alega o seguinte: Em atendimento à solicitação de V.
S.ª, informamos que esta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade - GECON - elaborou planilha de cálculos relativa à devolução de seguridade sobre Gratificação de Políticas Sociais (GPS).
Informamos que os cálculos elaborados pela d.
Contadoria se encontram divergentes dos cálculos elaborados por está gerência pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC: “[...] 5.
Arguição de inconstitucionalidade CONHECIDA e PARCIALMENTE ACOLHI- DA, a fim de, pela técnica da declaração de inconstitucionalidade PARCIAL sem redução do texto, declarar o art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001 incompatível com a Constituição Federal (art. 24, I), sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais. (Acórdão n.1001884, 20160020315553AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ES- PECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 196-198).” Destaca-se, ainda, que nos termos da Lei nº 943/2018, os débitos tributários passaram a ser atualizados exclusivamente pela SELIC.
Pelas razões expostas, o montante total apurado pela Contadoria Judicial é SUPERIOR ao montante apurado por esta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade em R$ 427,20.
Com efeito, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal sentenciou o feito e construiu dispositivo da seguinte forma: Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios (50% para o autor e 50% para os réus), cujo percentual deverá ser fixado na forma do inc.
II do part. 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus, dada a isenção legal, somente ao reembolso do que tiver sido por aquele adiantado.
Ao apreciar recurso de apelação interposto em desfavor do citado julgamento, o colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio de sua 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso em acórdão cuja ementa abaixo se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES.
SINDICATO.
RESPONSABILIDADE ATIVA.
PENSIONISTAS.
RECONHECIDA.DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
PROPTER LABOREM.
NÃO INCORPORAÇÃO.
TEMA 163 STF.
SUSPENSÃO COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO.
ATIVOS E INATIVOS.
DÉBITOS FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA DA CONDENAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESP 1495146/MG.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal, representa a categoria dos servidores que lhe dão nome, em atividade ou aposentados, na base territorial do Distrito Federal, em consonância com o art. 8º, III da Constituição Federal de 1988.
O fato de não haver previsão expressa sobre os pensionistas em seu estatuto não autoriza a conclusão de que não sejam representados. 3.
Considerando o pedido de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal e sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações do IPREV, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Afirmada a legitimidade passiva do Distrito Federal, rejeitado o entendimento de que a cobrança estaria prescrita, tendo em vista que a Ação de Protesto ajuizada pelo ente sindical em 2019 gerou a interrupção da prescrição, conforme determina o artigo 202, inciso II, do Código Civil. 5.
Nos termos do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Incontroversa a natureza propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais que não é incorporada à aposentadoria dos servidores da carreira, não sendo possível a incidência da contribuição previdenciária tanto para os servidores ativos quanto para os inativos. 7.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, apelo dos réus parcialmente provido.
Recurso do autor provido.
No bojo do acórdão, o eminente relator consignou capítulo específico acerca da correção monetária (ID 180241638, p. 17)no qual contemplou os seguintes parâmetros: [...] Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (destaquei) Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. (destaquei) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. - Ressalvam-se os grifos Sob essa asserção, nota-se a partir da análise do requerimento de ID 185499373, que o Distrito Federal aplica o INPC até 28/02/2017 e a taxa SELIC a partir de 01/03/2017.
A Contadoria, por sua vez, de acordo com os cálculos acostados no ID 182486049, aplicou o INPC até 11/2021, juros mensais da poupança desde 15/08/2021 e, finalmente, a SELIC com a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que o INPC fosse inicialmente aplicado, cessando sua incidência com o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC.
Feitas essas considerações, verifica-se que a insurgência do Distrito Federal não encontra fundamento nas decisões elencadas nos presentes autos.
Entretanto, também se constata que o cálculo apresentado pela Contadoria deve ser retificado para atendimento das decisões precedentes.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria para os ajustes acima delineados.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:31:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Outras decisões
-
02/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714080-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:55:16.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
19/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:07
Outras decisões
-
01/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009341-76.2003.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ernandes de Sousa Costa
Advogado: Catulo Zdradek Ventura de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:32
Processo nº 0702467-02.2023.8.07.9000
Dobraco Comercio de Corte &Amp; Dobra de Cha...
Bruno Campelo Vieira
Advogado: Kamilla Dias Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:34
Processo nº 0714966-95.2023.8.07.0018
Francisco das Chagas Gomes Freire
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Delma Ramos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 20:49
Processo nº 0735275-31.2022.8.07.0000
Banco do Brasil SA
Jair Barcelos
Advogado: Katia Marques Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:34
Processo nº 0751788-40.2023.8.07.0000
Francisco da Silva Barbosa Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Romero da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:29