TJDFT - 0735275-31.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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12/05/2024 20:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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12/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR BARCELOS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0735275-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JAIR BARCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão pela qual, em sede de cumprimento de sentença em ação monitória ajuizada contra JAIR BARCELOS (autos n. 0717987-38.2020.8.07.0001), homologado o laudo pericial de ID 119633352.
Pela decisão de ID 40764050 (datada de 26/10/2022) proferida pelo relator originário, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator originário (ID 54688321). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 40764050, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso, o cumprimento de sentença não diz respeito a demanda coletiva, mas a ação monitória ajuizada pelo agravante Banco do Brasil S.A contra o agravado.
E tampouco houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão acerca da necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
Assim, não havendo nos autos sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, tampouco qualquer controvérsia quanto à necessidade ou não da liquidação prévia, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual revogo a decisão de ID 40764050 pela qual suspenso o processo até o julgamento do Tema 1169.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/01/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:34
Outras Decisões
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08/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:30
Recebidos os autos
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26/10/2022 21:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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21/10/2022 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/10/2022 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/10/2022 15:15
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/10/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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