TJDFT - 0710622-62.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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03/06/2024 17:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NORMA CARDOSO BELTRAMI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ARAMIS SERGIO BELTRAMI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0710622-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: NORMA CARDOSO BELTRAMI, ARAMIS SERGIO BELTRAMI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARAMIS SERGIO BELTRAMI e NORMA CARDOSO BELTRAM contra decisão de indeferimento do chamamento ao processo da União Federal proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga em sede de liquidação individual de sentença coletiva (autos n. 0716054-17.2017.8.07.0007) ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA (título oriundo da Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400, processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal).
Pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator originário (decisão datada de 12/4/2022, ID 34328879).
Proferido acórdão de julgamento (acórdão n. 1601044, ID 38316243), pelo qual conhecido e não provido o agravo de instrumento.
Opostos Embargos de Declaração pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 38965584).
Pela decisão de ID 41120994 (datada de 08/11/2022), determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Pela petição de ID 41790551, os agravantes ARAMIS SERGIO BELTRAMI e NORMA CARDOSO BELTRAM requereram a reconsideração da suspensão.
E sobreveio a Decisão de ID 45134121 proferida pelo relator originário, pela qual indeferido o pedido e mantida a suspensão.
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator originário (ID 54682316). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 41120994, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso, foi deferido o processamento da liquidação provisória de sentença (Decisão, ID 28313875), e o valor devido já foi apurado por meio de cálculos periciais (laudo, ID 138778281), homologados pela decisão de ID 140870095.
Portanto, já foi realizada a liquidação prévia por meio de cálculos elaborados por perito judicial nos termos do art. 509, II, CPC.
Assim, não havendo nos autos qualquer controvérsia quanto à necessidade ou não da liquidação prévia, não há que se falar em suspensão do feito, razão por que revogo a decisão de ID 41120994 pela qual suspenso o processo até o julgamento do Tema 1169.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/01/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:34
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2024 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de NORMA CARDOSO BELTRAMI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ARAMIS SERGIO BELTRAMI em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
29/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:01
Indefiro
-
28/03/2023 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
24/01/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
02/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/11/2022 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
08/11/2022 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
08/11/2022 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
28/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/09/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 21:21
Recebidos os autos
-
10/09/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
05/09/2022 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
05/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ARAMIS SERGIO BELTRAMI em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de NORMA CARDOSO BELTRAMI em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:16
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2022 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
11/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 12:47
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:58
Efeito Suspensivo
-
12/04/2022 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2022 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/04/2022 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/04/2022 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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