TJDFT - 0750029-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA PEIXOTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0750029-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA, FABIO TEIXEIRA PEIXOTO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS, MICHAEL LOURANT DE OLIVEIRA FERREIRA, THAIS CRISTINA ALVINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA e FABIO TEIXEIRA PEIXOTO contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada em face do CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALACIAS, que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e 354, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que não se poderia declarar a nulidade do contrato, conforme requerido pelos autores, sem a participação das partes contratantes.
Em contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica.
Intimados nos termos do art. 10 do CPC, os agravantes rebateram as alegações contidas na resposta ao agravo.
DECIDO O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, cumpre destacar que a tutela de urgência que pretendia a suspensão da contratação e da realização das obras no condomínio foi apreciada em 1º.08.2023 (ID 167237600 na origem).
A medida foi indeferida em razão da necessidade de dilação probatória e não houve interposição de recurso contra a decisão.
Anote-se que a decisão agravada não tratou da questão.
Assim sendo, é vedada a sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, a decisão declarou a extinção parcial do processo, sob o fundamento de que não se poderia declarar a nulidade do contrato sem a integração ao feito de todos os sujeitos participantes do negócio jurídico.
A propósito, confira-se: “1.
Pretende a parte autora, além da declaração de nulidade da Assembleia realizada no dia 06.7.2023, a do contrato subsequente porventura firmado pelo Condomínio réu, com base nas deliberações dali derivadas. 2.
Tal pretensão, no entanto, não prescinde da integração à lide da respectiva parte contratante, titular da aludida relação jurídica de direito material, pois não é possível nesta influir à sua revelia. 3.
Vale dizer, não se pode declarar a nulidade de contrato sem a participação daqueles sujeitos a seus efeitos. 4.
Do exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de nulidade de eventual contrato firmado pelo condomínio réu com terceiros. (...)” No entanto, a petição recursal não veicula qualquer argumentação sobre o ponto que resultou no indeferimento da petição inicial, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Anote-se que, sem prejuízo da constatação de que não houve impugnação específica, não pode eventual decisão em processo judicial ser proferida sem que a parte que sofrerá os seus efeitos integre a relação processual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de estatura constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
01/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/06/2024 18:38
Outras Decisões
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08/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL LOURANT DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVINO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA PEIXOTO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750029-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA, FABIO TEIXEIRA PEIXOTO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS, MICHAEL LOURANT DE OLIVEIRA FERREIRA, THAIS CRISTINA ALVINO D E S P A C H O 1.
Em análise dos autos principais, observa-se que o Juízo de origem julgou extinto o processo em relação aos pedidos formulados na emenda à inicial apresentada pela parte agravante (ID 181940836), o que modifica as circunstâncias fático-jurídicas tratadas neste recurso, especialmente quanto ao pedido de prosseguimento do feito com a citação dos réus e a declaração de nulidade da Assembleia e de eventual contrato firmado pelo Condomínio agravado, conforme noticiado na petição deste recurso. 2.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para ciência e manifestação, especialmente para demonstrar a subsistência do interesse recursal no julgamento do presente agravo de instrumento, após a última decisão proferida na origem. 3.
Além disso, fica a parte agravante intimada para se manifestar, em derradeira oportunidade, acerca do item 3 do despacho anterior, ou seja, sobre a preclusão do pedido de suspensão liminar do contrato discutido nos autos, tendo em vista que a tutela de urgência já foi indeferida em decisão anterior e não foi apreciada novamente na decisão agravada.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2023 23:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/11/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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