TJDFT - 0752944-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:54
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:36
Prejudicado o recurso
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19/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/02/2024 16:09
Decorrido prazo de RITA EUROPEU BARROS - CPF: *43.***.*80-82 (AGRAVADO) em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra r. decisão que, em ação cominatória ajuizada por RITA EUROPEU BARROS em face da ora Agravante e também de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., deferiu pedido de tutela de urgência para determinar às Rés o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como a autorização e custeio do medicamento DENASUMABE, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que “não teve qualquer ingerência sobre os fatos narrados, mas tão somente sua litisconsorte, que é uma administradora de benefícios, que tem autonomia para administrar sua apólice, podendo incluir, cancelar e reativar os segurados em sistema, bem como emitir as cobranças aos seus associados”.
Afirma, assim, que as alegações da Autora não se revestem de verossimilhança para o deferimento da tutela de urgência.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. É a suma da pretensão recursal.
Transcrevo a r. decisão agravada: Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se.
Narra a autora que é portadora de neoplasia maligna; que se encontrava em tratamento radioterápico, mas que a requerida cancelou o plano de saúde sem prévia notificação.
Pleiteia tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano, bem como autorizada a medicação DENASUMABE para o tratamento de câncer de mama.
Verifico evidência de probabilidade do direito alegado.
A autora juntou os comprovante de pagamento das mensalidades (ID 176580323), exame que comprova ser portadora de neoplasia maligna (ID 176584962) e documento que comprova que o plano fora cancelado (ID 176582146).
Por outro lado, o risco de dano é evidente, já que a autora se encontra em tratamento contra câncer de mama.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como a autorização e custeio do medicamento DENASUMABE, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A um primeiro e provisório exame, não vislumbro razão para alterar o entendimento monocrático a respeito da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela segurada, dado que a Autora está em meio a tratamento médico contra o câncer.
Por seu turno, a alegação de ilegitimidade da seguradora de plano de saúde para responder aos termos da demanda não se reveste de verossimilhança, pois a solidariedade entre os fornecedores de bens e serviços ressai de expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor, incidente no caso.
Ademais, a urgência da medida em favor da Autora se sobressai aos interesses meramente patrimoniais da parte Ré.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Inclua-se a corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo do recurso.
Intimem-se as Agravadas para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Comunique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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