TJDFT - 0754191-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA RESENDE ROMANI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON ROMANI em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 08:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754191-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELOISA RESENDE ROMANI, WILSON ROMANI AGRAVADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O Conforme noticiado, foi prolatada sentença nos autos de origem, circunstância que enseja a perda do objeto do presente recurso.
Nesse sentido: “(...) 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. (...) 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido.” (Acórdão 1348085, 07015100620208079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:41
Prejudicado o recurso
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754191-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELOISA RESENDE ROMANI AGRAVADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HELOISA RESENDE ROMANI e WILSON ROMANI contra a decisão proferida na ação de resolução contratual c/c reparação de danos ajuizada em desfavor de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, que indeferiu a tutela de urgência, no qual objetivava fosse a demandada compelida a restituir a caução oferecida no início do contrato de empreitada, mediante depósito judicial.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a restituição da importância oferecida em caução está expressamente prevista no contrato e constitui consectário lógico da rescisão do ajuste, por culpa da agravada.
Aduzem que a medida é necessária, dada a evidente insolvência da empresa e as inúmeras execuções a que responde.
Acrescentam que, ao contrário do compreendido, a agravada efetuou apenas 2% da edificação contratada, e com uma inegável quantidade de vícios e defeitos construtivos, ao passo que recebeu a integralidade dos pagamentos, conforme medições.
Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o depósito judicial do valor de R$ 101.405,00, mais atualizações.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, deve-se demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conquanto não se olvide das inúmeras ações e execuções contra a agravada, não se vislumbram atendidos tais requisitos, pois os agravantes requerem a restituição integral do sinal oferecido em contrato de empreitada, alegando descumprimento do ajuste, mas há evidência de execução da obra, ainda que parcial e insatisfatória, a exigir a prévia instauração do contraditório e a instrução probatória antes da imposição de medida constritiva.
Com efeito, os agravantes celebraram contrato com a agravada para a construção de residência de alto padrão no imóvel situado no SHIGS 712, Bloco H, Casa 47, Brasília-DF, no qual ajustaram dois diferentes serviços: o de empreitada, pelo preço total de R$ 507.025,00, com entrada de R$ 101.405,00 e o restante a ser pago conforme o avanço da obra; e o de administração da execução destes serviços, em importe variável, correspondente a 14% do custo dos materiais, da mão de obra, dos serviços especializados e outros.
O sinal, de R$ 101.405,00, correspondente a 20% da mão de obra – R$ 507.025,00 (ID 177399351 - Pág. 3), foi pago em março/2023 (ID 177399353).
Além deste importe, os agravantes pagaram metade do valor do contrato de elaboração de projetos de fundação, estrutural e complementares, na quantia de R$ 7.500,00 (ID 177399354), e as importâncias de R$ 4.656,50, R$2.869,14 e R$ 820,62 (ID 5461415 destes autos), que, afirmam, neste recurso, teriam sido para o pagamento parcial dos serviços executados, conforme medição.
Ocorre que estes comprovantes não foram juntados na origem e, portanto, não foram apreciados pelo juízo a quo.
De todo modo, depreende-se do boletim de medição, que tais valores foram pagos pelos serviços de administração da execução da obra (14% sobre o custo do material utilizado), e não pelos da empreitada, pelo que não se pode falar que seria suficiente à quitação dos serviços prestados.
Também não é possível asseverar que a agravada tenha atendido apenas 2% do contrato de empreitada, pois o relatório de acompanhamento que atesta este índice retrata apenas a execução do serviço entre 22.09.2023 e 28.09.2023 (ID 54614152).
Nada obstante, extrai-se da descrição dos fatos e das fotografias juntadas nos autos de origem que foi realizado serviço de demolição, seguida de topografia e terraplanagem, cujo ônus deve ser considerado, para fins de devolução de qualquer quantia paga.
Assim, ainda que a parte tenha o direito à restituição das importâncias antecipadas, em razão da rescisão do contrato, por suposto inadimplemento, deve-se apurar os serviços executados e entregues, bem assim a qualidade e eventuais vícios, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por consequência, não se mostra razoável a exigência de depósito judicial da quantia recebida, pois indispensável a instauração do contraditório e da instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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