TJDFT - 0718805-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Circunscrição de Cidade Ocidental/GO.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718805-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RAISSA ALANA LOPES PASSOS MILER, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de crédito com a parte requerida.
Contudo, após a efetiva utilização da verba, a demandada quedou-se inerte com suas obrigações, permanecendo com um saldo devedor no valor atualizado de R$ 102.382,69 (cento e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove reais), razão pela qual ajuizou a presente ação monitória.
O despacho de ID. 157625622 recebeu a inicial e deferiu o pedido monitório.
Regularmente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (ID. 173967294).
Suscitou preliminares de incompetência absoluta e carência da ação, além de ter sustentado a necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, a fim de que seja possível constatar o excesso de cobrança.
No mérito, defendeu, em síntese, a aplicação do CDC ao caso, bem como a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda.
Apontou excesso na cobrança efetuada, decorrente da abusividade das taxas praticadas.
Para além disso, apontou a cumulação indevida da comissão de permanência com multa contratual, juros remuneratórios e moratórios.
Sustentou ainda a descaracterização da mora, em virtude da abusividade contratual, além de alegar a ocorrência de venda casada, por venda embutida de seguro na avença celebrada com o Banco.
Impugnação aos embargos no ID. 176396521.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil, enquanto a parte autora informou desinteresse na produção de outras provas.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora apresentou o documento de ID. 179520818 e sustentou que se encontra em situação de superendividamento, tendo, inclusive, ajuizado a respectiva ação de nº 5121502-79.2023.8.09.0164, em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Goiás, a qual foi julgada procedente. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da preliminar de incompetência absoluta.
A requerida suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, sob o fundamento de que a parte autora não ajuizou a ação no seu foro de domicílio, em Cidade Ocidental/GO.
Observando que na relação jurídica apresentada revela-se uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor, O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
Tratando-se o princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, regra de ordem pública, o controle da competência deve ser analisado de ofício pelo magistrado.
No caso em apreço o autor tem sede em Brasília/DF, mas a parte requerida/consumidora reside em Cidade Ocidental/GO (ID. 183786383 e ID. 179520817), motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provimento.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1786900, 07274197920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do quadro, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Cidade Ocidental/GO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:47
Declarada incompetência
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16/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:57
Outras decisões
-
27/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:06
Outras decisões
-
26/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:27
Outras decisões
-
20/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:51
Outras decisões
-
29/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:51
Outras decisões
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06/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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