TJDFT - 0738304-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA.
PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que mantenha/restabeleça o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré desde 20/4/2023 e, em 23/8/2023, recebeu notificação acerca do cancelamento do seu plano de saúde pela operadora, com a suspensão do atendimento em 28/8/2023. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem observar o período mínimo de vigência de 12 (doze) meses e o prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação dos serviços após a notificação da resilição, revela-se, a princípio, ilícita, o que indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde, bem como o perigo de dano. 8.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/12/2023 16:04
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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