TJDFT - 0738709-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE LEAL AMORIM DE CARVALHO PORTELA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PROMESSA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
RENAJUD E SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de nova pesquisa de bens dos agravados via Renajud e Sisbajud, sob fundamento de que é necessária a comprovação de modificação da situação patrimonial dos devedores. 2.
Em prestígio ao entendimento consolidado nesta e. 7ª Turma Cível e à diretriz apontada no art. 926 do CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, deve ser deferido o pleito renovatório de consulta aos sistemas Renajud e Sisbajud quando transcorrido significativo lapso temporal da última pesquisas realizada, na hipótese, há mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, sem a necessidade de demonstração de modificação da situação financeira dos devedores. 3.
Recurso conhecido e provido. -
19/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PROMESSA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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