TJDFT - 0711802-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711802-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 183804055.
Após o transcurso do prazo para cumprimento da decisão supramencionada, a parte autora requereu a sua dilação, sem justificativa plausível para tanto.
Diante da ausência de justificativa plausível para o descumprimento, pela parte autora, das determinações contidas na decisão de emenda, indefiro o pedido de dilação, posto que o prazo de 15 dias mostra-se plenamente suficiente para cumprimento de tais determinações.
Diante do exposto, conclui-se que, regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 183804055.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711802-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a competência.
Ratifico os termos da decisões de IDs. 182312919 e 182605692.
Alega a autora que desde 08/2023 tem sofrido descontos em sua conta salário junto à ré por dívida que alega desconhecer.
Trata-se, portanto, de alegação de fraude.
Apesar da gravidade das alegações e da persistência dos descontos que afirma macular seu mínimo existencial, a autora não demonstrou qualquer tentativa de solução por meio das vias extrajudiciais, não indicando nenhuma comunicação ou irresignação frente à instituição financeira, natural ante a excepcionalidade dos fatos narrados.
Por outro lado, requer a inversão do ônus probatório, o que demanda o reconhecimento da hipossuficiência ou a verossimilhança diante dos elementos nos autos.
Registro também que não consta planilha com o demonstrativo atualizado do débito sofrido.
Assim, emende-se a inicial para: a) trazer aos autos elementos mínimos de tentativa de obtenção e/ou esclarecimento da situação antes do ajuizamento da ação; b) apresentar planilha de cálculos dos valores transferidos a terceiro, devidamente atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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20/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a SUSY DOS REIS MEDEIROS RODRIGUES - CPF: *11.***.*68-20 (AUTOR).
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19/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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