TJDFT - 0754111-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 12:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado não está fundado em contradição e nem é omissão quanto as matérias apontadas. 2.1.
O Julgador, ao julgar o litígio, deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Entretanto, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 3.
Na espécie, o acórdão construiu fundamento teórico para concluir pela impenhorabilidade das verbas trabalhistas existentes no bojo da ação n.º 0000047- 98.2023.5.10.0022, confiado à competência da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ante a sua natureza alimentar.
Para tanto, além de fundamentar sua decisão nos preceitos legais existentes, ainda analisou o contexto fático nos moldes dos precedentes firmados por este e.
Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
04/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA LIMA - CPF: *65.***.*65-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTER URCINO PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
09/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 10:25
Conhecido o recurso de ESTER URCINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*33-56 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754111-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTER URCINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALINE DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTER URCINO PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0701084-56.2019.8.07.0002, que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do feito n.º 0000047- 98.2023.5.10.0022, confiado à competência da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, do eventual direito de crédito titularizado pela devedora, observado o valor da dívida.
Em suas razões recursais (ID n.º 54609729) a agravante alega que as verbas do processo n.º 0000047- 98.2023.5.10.0022, confiado à competência da 22ª Vara do Trabalho de Brasília é de natureza trabalhista, tendo caráter impenhorável ante a natureza alimentar.
Afirma que não há que se falar em exceção à regra, contida no permissivo do §2º do artigo 833 do CPC, vez que o crédito pleiteado no processo em que fora determinada a penhora não ultrapassa o patamar de 50 salários-mínimos, como se vê do valor da causa.
Sustenta que estando devidamente demostrada a natureza impenhorável do crédito trabalhista que fora determinada a penhora, bem como que não existe exceção, pois não ultrapassa o patamar fixado por entendimento jurisprudencial fixado pelo C.
STJ, cristalino que o presente agravo merece total provimento, com determinação de desconstituição da penhora determinada.
Requer assim a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e no mérito que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão e declarar o caráter impenhorável do crédito trabalhista.
Não recolhido preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração etc. que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Nos termos do disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, os valores recebidos a título de salários, pensões ou proventos de aposentadoria etc. são impenhoráveis, salvo a quantia remuneratória mensal que ultrapasse os 50.000,00, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No caso, a probabilidade do direito está preenchida, pois, o crédito a que se pleiteia a penhora em sede de reclamação trabalhista tem natureza de verba alimentar e não se enquadra na exceção disposta no § 2º, do art. 833, do CPC (remuneração etc. que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), pois se refere a quantia de R$ 45.814,82 (quarenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, o perigo de dano é evidente ao se considerar que a verba alimentar pode ser extirpada e, por consequência, seu mínimo existencial tolhido, sobretudo considerando-se a possível demora no julgamento do mérito do presente agravo.
Destaca-se que embora no mais recente precedente do STJ, Recurso Especial nº. 1874222, permitiu-se certa flexibilização da regra da impenhorabilidade, o fato é que deve ser analisado o caso concreto, a fim de que se chegue a uma conclusão proporcional e adequada, exclusivamente quando não houver outro meio de satisfação da dívida e sempre de modo que não se coloque em risco a subsistência digna do executado.
Frisa-se que o risco da irreversibilidade da medida é bilateral, haja vista que a manutenção da decisão recorrida tem o condão de pôr em risco a subsistência da executada e, entre tal bem jurídico e o patrimônio da exequente, o primeiro há que prevalecer, mesmo que em análise perfunctória da causa.
Dito isso, há que ser deferido o pedido de concessão de efeitos suspensivos ao recurso para impedir a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n.º º 0000047- 98.2023.5.10.0022 a incidir sobre verba trabalhista de caráter alimentar, até o julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR para conceder EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, de modo a impedir a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n.º 0000047- 98.2023.5.10.0022.
Comunique-se ao Juízo a quo para cumprimento da decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/12/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002602-21.2012.8.07.0018
Distrito Federal
Ione Rodrigues Araujo
Advogado: Fabiano Lima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:09
Processo nº 0715342-18.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 10:11
Processo nº 0003986-12.2008.8.07.0001
Paulo Henrique de Pinho Silva
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Isabela Araujo Nepomuceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:40
Processo nº 0704403-70.2022.8.07.0020
Ezio do Nascimento Coimbra Filho
Claro S.A.
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 19:56
Processo nº 0747585-35.2023.8.07.0000
Amarildo de Oliveira
Adriano Esteves Louzada
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:18