TJDFT - 0757114-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:17
Processo Desarquivado
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23/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757114-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:32:29. -
03/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757114-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 191013488, formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", eis que o feito se encontra extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, observando-se o valor indicado na sentença de ID 184952157, para que a parte autora promova a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se.
Após, arquivem-se os autos, mediante a baixa respectiva, nos moldes determinados sob ID 184952157.
Observe-se e cumpra-se.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:29
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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25/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.089,22, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias. -
18/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:18
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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12/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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