TJDFT - 0713443-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2025 17:13
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*88-34 (EXEQUENTE) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:53
Outras decisões
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28/01/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/01/2025 14:27
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*12-34 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:10
Outras decisões
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18/11/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*88-34 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713443-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO A Dra.
ERIKA SOUTO CAMARGO, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc., DETERMINA a INTIMAÇÃO de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA, para: indicar bens dos devedores, que sejam passíveis de penhora, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito., conforme ato de ID 196680839. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 19:47
Desentranhado o documento
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14/06/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:34
Outras decisões
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14/06/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 06:14
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:22
Indeferido o pedido de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*12-34 (EXECUTADO)
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14/05/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:43
Outras decisões
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25/04/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/03/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 07:27
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*12-34 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713443-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 32.424,22 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:52
Outras decisões
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15/02/2024 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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10/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713443-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JOÃO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a parte autora que firmou com o réu contrato de prestação de serviço para realização de uma reforma em sua residência a ser efetivada em 150 dias, prorrogável por até 90 dias.
Disse que o valor pactuado entre as partes foi de R$87.773,00, tendo efetivado o pagamento integralmente.
Afirmou que findou o prazo firmado e ainda restavam várias obras a serem executadas na casa.
Salientou que a obra não foi realizada de forma satisfatória, pois já com as primeiras chuvas começaram a aparecer diversos problemas: goteiras dentro da residência; calha entupida e a queda não adequada do telhado; falha na construção da garagem e entupimento das caixas de esgoto; não realização adequada da construção do muro.
Ressaltou, ainda, que a pia não foi instalada; o telhado estava sendo sustentado com pano e fiação elétrica exposta; a água estava escorrendo pelas paredes; havia goteiras e cerâmicas quebradas; azulejos sem os devidos rejuntes; muros sem acabamentos; quadro de energia colocado de forma indevida e com material danificado, e sem fechar corretamente; paredes, pisos e rodada teto, sem os devidos acabamentos; fiação elétrica exposta.
Relatou que tentou resolver a situação com o requerido, mas sem sucesso.
Aduziu que teve de efetivar contrato com outro profissional a fim de concluir a obra, sendo que desembolsou R$14.500,00 apenas com mão de obra, além de adquirir novos insumos para a efetivação do serviço.
Pediu a rescisão do contrato e a condenação do réu para restituir R$52.800,00 (cinquenta e dois mil oitocentos reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 178924151) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 181528291, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Da análise do conjunto fático-probatório, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de prestação de serviço de ID 174213835, pois demonstra que o réu se obrigou a realizar diversos serviços na casa da autora em Sobradinho/DF.
Foi demonstrado, ainda, o pagamento pela autora do valor ajustado entre as partes, consoante comprovantes de ID 174213836.
Na hipótese, é possível observar, por meios das provas colacionadas, em especial as fotografias anexadas, diversos problemas na execução do serviço contratado feito pelo réu, o que levou a autora a contratar outro prestador de serviço para o conserto e a finalização da obra (ID 174213842), além de ter que adquirir outros insumos para a reforma de sua residência (ID 174213843, 174216496 e ID 174216497).
Diante disso, tenho que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que adimpliu com sua obrigação ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, presumindo-se verdadeiros, portanto, os fatos não impugnados.
No que tange ao pedido formulado pela requerente, a rescisão do contrato e a restituição do valor desembolsado – mesmo que tenha renunciado aos valores que excedem ao limite estipulado na Lei dos Juizados – a procedência implicaria o enriquecimento sem causa da demandante, pois mal ou bem, o serviço fora prestado, ainda que parcialmente.
Diante disso, considerando que muitos dos materiais de construção seriam fornecidos pelo contratado, ora réu – conforme previsto no contrato (ID 174213835) – e observado o parcial adimplemento na execução do serviço contrato, o que impõe é que o réu promova o ressarcimento quanto ao serviço da obra não realizada, o que corresponde ao valor despendido pela autora para a sua conclusão.
Logo, o valor da condenação perfaz o importe de R$31.061,83 de acordo com os documentos de ID 174213842 (contrato de prestação de serviço no valor de R$14.500,00), ID 174213843 (comprovantes de pagamentos no valor total de R$14.561,83) e ID 174216496 (pagamento de R$2.000,00).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 31.061,83 (trinta e um mil sessenta e um reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se que a intimação da ré revel se dá nos termos do art. 346, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 06:52
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*88-34 (REQUERENTE) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/12/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:48
Outras decisões
-
04/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/10/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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