TJDFT - 0712640-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:05
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712640-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 199237556, 199237560, 199237566 e 199237571, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 8.922,05 (oito mil novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência do valor bloqueado em favor dos credores das requisições de pequeno valor –RPVs.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 10:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ - CPF: *22.***.*39-04 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712640-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOÃO PEDRO DE CARVALHO CRUZ E OUTROS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a tramitação processual deve ser suspensa, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ no tema 1169, a prescrição da pretensão dos autores em razão da data do trânsito em julgado da ação principal, o que ainda não foi decidido em definitivo naqueles autos, pendente julgamento de recurso especial interposto pelo réu, e que se aplica somente ao cumprimento coletivo; que há excesso de execução em razão de cômputo de período indevido, juros de mora e correção monetária e ausência de desconto dos valores pagos administrativamente (ID 179612078).
Com a petição foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 179777364. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título em 13/04/1998 (ID 176696264).
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (SINDSAÚDE) à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Ressalta-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
O réu alegou a prescrição da pretensão dos autores, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva apenas quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão na própria execução coletiva; e que o presente cumprimento de sentença apenas foi ajuizado em 2023, encontrando-se a pretensão dos autores, portanto, prescrita.
Os autores asseveraram que houve interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste Juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este tribunal já decidiu de forma também a afastar a prescrição, nos seguintes termos: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1268938, 07077244720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, percebe-se que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que pôs término ao cumprimento coletivo, não transcorreu tempo suficiente, portanto, para ocorrer a prescrição da pretensão da autora.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, este não comprovou que houve a concessão de efeito suspensivo no recurso supra, além de que todas a teses relacionadas à prescrição foram novamente rejeitadas de forma fundamentada nesta decisão, razão pela qual indefiro esse pedido.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu aduziu que houve excesso de execução, sob o argumento de que a autora teria desconsiderado, em seus cálculos, a limitação temporal, uma vez que o título executado alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, tendo em vista a entrada em vigor da MP n.º 560/1994 e da Lei n.º 8.688/1993, a qual majorou a alíquota da contribuição previdenciária, o que é diferente da inconstitucionalidade declarada do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91.
Afirmou ainda que a autora se utilizou do IPCA-e e de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês durante todo o período, além de computar juros sobre juros, quando deveria ser aplicada a taxa SELIC a partir de 02/06/2018, tendo em vista a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital n.º 943/2018.
Os autores discordaram dos cálculos apresentados pelo réu, asseverando que a declaração apresenta o valor original do débito, mas da planilha de ID 176376907, constata-se que houveram acréscimos pecuniários.
Verifica-se do título executivo que restou determinada a restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Todavia, tal decisão não significa o congelamento das alíquotas de contribuição previdenciária dos substituídos, conforme destacou o réu, uma vez que é possível que lei posterior, tal como ocorreu, majore a alíquota.
Devem os substituídos, caso desejem, se insurgirem contra essa nova lei, e não requererem a extensão dos efeitos do presente título executivo para tornar inaplicável a Lei n.º 8.688/1993, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta-se, inclusive, que a Lei n.º 8.688/1993 teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como negar a sua validade, tampouco sua aplicação no âmbito distrital.
Portanto, encontra-se correto o réu ao afirmar que a pretensão da autora deve respeitar a limitação temporal, abrangendo apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao analisar casos análogos com base no mesmo título executivo, confira-se: 5.
O título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva nº 15106/93, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Distrito Federal - SINDSAUDE, assegurou aos servidores a restituição de valores relativos à alíquota de contribuição previdenciária instituída no art. 9º da Lei nº8.162/1991, declarado inconstitucional pelo STF, que teve incidência a partir de janeiro/1992.
O título executivo não inclui descontos decorrentes de alíquota instituída posteriormente, pela Lei nº 8.688, de 21/07/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a sentença coletiva que determinou a devolução de contribuições previdenciárias descontadas a maior com base no art. 9º, da Lei nº 8.162/91, somente produz efeitos até a edição de norma jurídica posterior que modifique o fundo do direito.
Assim, há de ser decotado o período relativo à vigência temporária da Lei 8.688/93, bem como aquele posterior à produção dos efeitos da MP 560/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, disposições estas que são aplicáveis aos servidores distritais, consoante entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.
Os juros de mora devem ser contados na forma simples. 7.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem observar os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, consoante definido no RE 870.947 e no REsp 1.492.221/PR. 8.Apelo provido.
Prescrição afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. (Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. (Acórdão 1297768, 07082951820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com relação aos juros de mora e a correção monetária, consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, esses devem seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Dessa forma, encontra-se correto o réu ao afirmar que deve ser aplicada a taxa SELIC, razão pela qual verifica-se que há excesso de execução neste ponto.
Por fim, verifica-se no documento de ID 179612080 que já foram devolvidos valores administrativamente, razão pela qual devem estes ser descontados dos valores devidos, o que não foi observado pelos autores.
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é parcialmente procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 176829498, apenas os autores responderão por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 7.139,36 (sete mil cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça outrora deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV do valor principal em favor dos autores e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Daiane Wermeier Voigt em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 176829498.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:58
Deferido o pedido de ANDRE GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ - CPF: *18.***.*62-87 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745055-58.2023.8.07.0000
Lorena Oliveira Rocha
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 09:50
Processo nº 0714826-61.2023.8.07.0018
Claudinei Batista dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 10:39
Processo nº 0700363-13.2024.8.07.0008
Eduardo Cesar Dias Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Danielle Soares de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:29
Processo nº 0700749-49.2024.8.07.0006
Audiomix Aparelhos Auditivos LTDA
Ytalo Gabriel Almeida Soares
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 09:40
Processo nº 0718179-21.2018.8.07.0007
Francisco Nunes da Fonseca
Vicentina Nunes da Fonseca Dias
Advogado: Wanderson Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 12:27