TJDFT - 0726262-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726262-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO, SARA CRISTINA SILVA SOUSA, FABIO GUIDO MOTA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o executado não foi encontrado no endereço diligenciado (247029078).
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para obtenção de endereço atualizado da parte executado.
Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeçam-se mandados de intimação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Caso frustrada a citação nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo endereço ou requerendo-a na modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Fica a parte autora ciente, ainda, de que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
16/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:21
Deferido o pedido de FABIO GUIDO MOTA - CPF: *05.***.*94-36 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:32
Outras decisões
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06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:09
Deferido o pedido de PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO - CPF: *37.***.*81-03 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
14/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO GUIDO MOTA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:06
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 16:54
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:33
Outras decisões
-
16/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726262-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO, SARA CRISTINA SILVA SOUSA, FABIO GUIDO MOTA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a busca de bens penhoráveis no sistema Renajud, foram apurados veículos em nome do devedor (id. 197200795).
Intimado, o credor manifestou interesse na penhora, bem como indicou o endereço para localização do bem e valor de mercado, conforme ids. 199269481 e 199274320.
Por tais razões, defiro a penhora sobre o veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, placa QNS3703.
Registre-se via Renajud.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço informado na petição id. 199269481.
Intime-se o(a) executado(a), por meio do seu advogado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC.
Neste ato, constituo o(a) devedor(a) fiel depositário(a), salvo se o credor apresentar oposição à nomeação, no prazo de 5 dias da intimação desta, ciente de que, neste caso, deverá fornecer os meios para remoção ao depósito público.
Quanto ao pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da executada (id. 199269481), aguarde-se o cumprimento da penhora do veículo.
Se infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do requerimento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
24/06/2024 00:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 00:47
Outras decisões
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20/06/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726262-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO, SARA CRISTINA SILVA SOUSA, FABIO GUIDO MOTA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 185818213, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:18:49.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
13/03/2024 19:19
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-46 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726262-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO, SARA CRISTINA SILVA SOUSA, FABIO GUIDO MOTA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO E OUTROS em face de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.637,50.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 181120113.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:10
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento. -
16/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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