TJDFT - 0006738-78.2013.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006738-78.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JUREMA ARONA VELANE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme documentos acostados na inicial, proposto por WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO em face do espólio de JUREMA ARONA VELANE.
A sentença transitada em julgado extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito e, em razão disso, condenou a autora (executada) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida (exequente).
Após o decurso do prazo de suspensão estabelecido no art. 921, §2º do CPC, a execução foi arquivada em 21-08-2018 e, desde então, já se passaram mais de 05 anos sem que a tramitação fosse retomada nem localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito do exequente.
Destaque-se que, ao caso, incide a regra originária do CPC, que estabelecia que a prescrição passava a correr a partir do arquivamento provisório do processo, após o ano de suspensão; bem como aplica-se a suspensão de prazos prescricionais operada pela lei 14.010/2020, já que a prescrição nesta época já estava em curso.
Em razão da natureza dos valores, à espécie incide o disposto no art. 25 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que fixa prazo quinquenal de prescrição para verbas honorárias de advogado, à semelhança de como o faz o Código Civil em seu art. 206, §5º, II, no que se refere a profissionais liberais em geral e procuradores judiciais.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrentes, elas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 187023406.
Feitas considerações acima, é evidente que a prescrição atingiu a pretensão executiva em 08-01-2024.
Diante do exposto, uma vez que resta evidenciada a ocorrência da preclusão máxima, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, V do CPC.
Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2024 17:35
Decorrido prazo de JUREMA ARONA VELANE - CPF: *19.***.*81-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*51-68 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JUREMA ALONA VELANE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006738-78.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO EXECUTADO: ESPOLIO DE JUREMA ALONA VELANE CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:32:38.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
17/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:32
Processo Desarquivado
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25/10/2019 18:05
Arquivado Provisoramente
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25/10/2019 18:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JUREMA ALONA VELANE (EXECUTADO) e WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*51-68 (EXEQUENTE) em 22/10/2019.
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25/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
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23/10/2019 18:09
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRA DE ARAUJO em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 18:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JUREMA ALONA VELANE em 22/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 02:41
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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30/09/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 16:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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