TJDFT - 0712246-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 17:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:13
Outras decisões
-
27/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:45
Outras decisões
-
07/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712246-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID. 202906726, porquanto trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração de matéria que já foi objeto de deliberação na decisão de ID. 199667274, caso em que incide a regra do art. 505 do CPC.
Eventual irresignação, desafia recurso próprio.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto aos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de redução no valor dos honorários periciais.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:00
Outras decisões
-
11/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712246-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O "extrato do mês" a que se referem as determinações de emenda é do mês correspondente ao crédito, não à inclusão do débito na folha de benefício previdenciário da autora.
Além disso, foi determinado que informe se recebeu o valor liberado por ocasião do mútuo, o que, a meu ver, não foi respondido com clareza na emenda.
Assim, intime-se a autora para: 1) informar objetivamente se recebeu ou não o valor de liberado por ocasião do mútuo (R$ 2.253,71); 2) anexar os extratos referentes aos meses de junho/2020, julho/2020 e agosto/2020.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712246-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida na íntegra.
Emende-se a inicial para cumprir a determinação de ID 185835999, notadamente para anexar os extratos bancários e informar se os valores do mútuo foram creditados em sua conta bancária, anexando o extrato do mês correspondente ao crédito (ou os extratos correspondente aos 03 meses anteriores à realização do empréstimo, da conta em que recebe o benefício).
Deverá ainda informar se recebeu o valor liberado por ocasião do mútuo (R$ 2.253,71).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712246-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Verifica-se que foram distribuídos quatro processos com identidade de partes e causa de pedir, de forma que o autor poderia ter reunido as pretensões em um único procedimento.
Confira-se os processos: - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712247-67.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 18/12/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712246-82.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 18/12/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712245-97.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 15/12/2023 Emende-se a inicial para: (1) esclarecer o interesse processual, considerando que os descontos ocorrem há vários anos sem qualquer prova de oposição do autor em face da dívida oriunda de relação supostamente inexistente; (2) comprovar efetivamente os descontos de todas as parcelas em seu benefício previdenciário, atinentes ao mútuo, referente ao período alegado; (3) anexar cópia digitalizada o instrumento original de procuração. (4) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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