TJDFT - 0712255-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712255-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DO NASCIMENTO RAMALHO, MAIARA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FABIOLA DA SILVA MENDES, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, VALDILEIA LIMA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 249269886. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 09:18:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDILEIA LIMA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
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06/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:08
Juntada de consulta infojud
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20/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA MENDES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 05:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*55-09 (REQUERENTE) e RODRIGO DO NASCIMENTO RAMALHO - CPF: *58.***.*46-81 (REQUERENTE).
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29/02/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712255-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO DO NASCIMENTO RAMALHO, MAIARA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FABIOLA DA SILVA MENDES, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, VALDILEIA LIMA COSTA DECISÃO O documento de ID 183905860 contém declaração de JEDSON LUSTOSA NOGUEIRA quanto à residência da parte autora.
Porém, o comprovante de residência de ID 182332245 está no nome de AJACKSON SANTANA SANTOS, pessoa diversa da declarante supracitada.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 182364732, comprovando a residência da parte autora.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712255-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO DO NASCIMENTO RAMALHO, MAIARA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FABIOLA DA SILVA MENDES, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, VALDILEIA LIMA COSTA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) esclarecer a legitimidade passiva das rés SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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