TJDFT - 0722605-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RIBEIRO BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722605-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RIBEIRO BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: LEANDRO CARDOSO DOS PASSOS MELO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 783, do CPC, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O objeto do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes era o ingresso e acompanhamento de todo o processo de repactuação de dívidas (lei do superendividamento).
Pois bem.
Da análise do narrado pelo exequente em conjunto com os documentos anexados, tenho que o serviço não foi integralmente prestado, visto que o ora executado, autor na ação n. 0717312-86.2022.8.07.0007, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga, foi intimado a emendar a inicial, mas quedou-se inerte, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito (id. 180766664 - Pág. 7).
Pelas razões expostas, tem-se que o título apresentado não goza de exequibilidade, pois não houve integral prestação dos serviços.
Ressalte-se, por fim, que fica facultado ao exequente ajuizar a competente ação de conhecimento para pleitear o que entender de direito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 783 e 798, inc.
I, “a”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/12/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RIBEIRO BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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