TJDFT - 0712474-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO NUNES MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
04/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCYNILA DE NORONHA BRAGA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIO NUNES MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO NUNES MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCYNILA DE NORONHA BRAGA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO NUNES MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712474-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA DESPACHO Tendo em vista as manifestações recíprocas de realizarem acordo, ficam as partes intimadas a juntarem aos autos minuta de acordo devidamente assinada.
Ou juntar minuta por uma parte com aquiescência da outra em petição própria.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO PESSOA DE SOUZA BRAGA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de LUCYNILA DE NORONHA BRAGA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712474-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos informação de penhora efetivada - 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 18:40:19 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
09/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 05:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 05:43
Deferido o pedido de FABIO NUNES MOREIRA - CPF: *04.***.*65-09 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FABIO NUNES MOREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712474-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA DECISÃO Na petição de ID 162534006 a parte executada diz que “deposita em juízo o valor que já tinha sido pago para o embargante e o mesmo se recusou a receber, para tanto deposita o valor de R$ 1.975,20 (mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavo), referente aos 20% de dois salários mínimos, dos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, do Processo n. 0713680-70.2022.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF”.
Dessa forma, tendo em vista tratar-se de valor incontroverso e depositado nos autos para pagamento do débito, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.975,00, depositado no ID 162534011, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 169598353, de sua própria titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Dessa forma, como não houve nomeação efetiva de bens à penhora, conforme certidão de ID 168865122, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 17:36:52.
Documento Assinado Digitalmente -
29/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIO NUNES MOREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:58
Deferido o pedido de FABIO NUNES MOREIRA - CPF: *04.***.*65-09 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712474-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 70,89 (LUCYNILA DE NORONHA BRAGA), conforme item 2 da Decisão de ID 154704437.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de julho de 2023 às 14:26:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:38
Outras decisões
-
30/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:52
Outras decisões
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:13
Outras decisões
-
20/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de FABIO NUNES MOREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:09
Deferido o pedido de FABIO NUNES MOREIRA - CPF: *04.***.*65-09 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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