TJDFT - 0702956-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:15
Determinado o arquivamento
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25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702956-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZELIA AQUINO SOARES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
Os fundamentos das alegações, em verdade, dizem respeito ao mérito da questão, eis que se referem à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Não vinga, também, a alegação de litisconsórcio passivo necessário para que a demanda seja direcionada à companhia aérea (Azul), via denunciação à lide, o que não seria possível no âmbito do rito sumaríssimo (art. 10, Lei 9.099/95).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
No caso, a requerida reconhece a procedência do pedido inicial, como se verifica das considerações constantes da resposta apresentada.
Limita-se a dizer que o reembolso ainda não foi realizado por estar no prazo prometido após o pedido de cancelamento.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 326,49, referente ao cancelamento do pedido P4D-DE1-8-22 (passagem aérea Rio de Janeiro – Brasília, voo 4800, Azul, 26/10/22).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 326,49 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso (18/10/22).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença, a partir de quando a parte condenada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará – DF, 12 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2023 17:14
Decorrido prazo de DEUZELIA AQUINO SOARES - CPF: *93.***.*50-00 (REQUERENTE) em 03/07/2023.
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29/06/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/06/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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