TJDFT - 0712838-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712838-47.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Iniciado os atos executórios, a parte executada apresentou impugnação à penhora, dado o excesso na execução em decorrência da duplicidade na penhora.
Instada a se manifestar acerca da impugnação à penhora, a parte credora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que compete às partes comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos, sendo que a executada competiria o excesso na execução.
E, neste ponto, tenho que restou demonstrado nos autos.
Apesar da dívida atualizada ser o montante de R$1.965,74 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme indicado pela parte credora, o valor total bloqueado foi na quantia de R$ 3,931.48 (três mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme espelho SISBAJUD ao ID201312481, razão pela qual acolho à impugnação da parte executada.
No mais, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento do julgado, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Assim, promova a Secretaria a transferência do valor de R$1,965.74 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) diretamente a uma conta bancária indicada pela parte credora.
Por outro lado, quanto aos valores remanescentes, dado o excesso na execução, promova a transferência a parte executada LATAM AIRLINES GROUP S/A, na conta bancária indicada ao ID202462244, pág. 3.
Aguarda-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:14
Outras decisões
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02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:13
Outras decisões
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22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712838-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A D E C I S Ã O Vistos etc. À secretaria para que promova a transferência dos valores depositados (ID 184461692) à conta da credora (ID 187370528).
Após, considerando a solidariedade estipulada na sentença, intimem-se os executados para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença de ID-182847747.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:46
Outras decisões
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22/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712838-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença proferida nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 06/02/2024 Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 6 de fevereiro de 2024 17:25:26.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712838-47.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que, em fevereiro de 2023, adquiriu junto ao site da empresa MM TURISMO passagens aéreas para São Paulo, ida e volta, pelo valor de R$ 416,03 (quatrocentos e dezesseis reais e três centavos), voo este a ser realizado pela requerida, conforme localizador emitido.
Entretanto, informa que seu voo foi cancelado imotivadamente, tendo de adquirir novas passagens pelo valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), cujo valor pretende a condenação solidária das rés, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés, por sua vez, arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas e imputaram, reciprocamente, a responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes.
Em relação as preliminares, sem razão às requeridas.
Conforme consabido, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que a falha na prestação dos serviços seria imputado à ambas as rés para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
De outro lado, no tocante a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa, o documento juntado sob o ID179747774, juntado pela própria suscitante, afasta sua alegação, uma vez que demonstra ser a autora a beneficiária do bilhete cancelado.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do meritum causae.
Quando ao mérito, propriamente dito, encontra-se incontroverso no feito que a demandante adquiriu junto ao site da empresa MM TURISMO, o bilhete aéreo para o trecho BSB / GRU, a ser operacionalizado pela requerida LATAM, conforme, inclusive, comprova o bilhete e localizador de ID174716700.
Inconcusso, ainda, por força da confissão das rés, que o referido bilhete foi cancelado unilateralmente, sem que as rés lograssem comprovar o motivo do cancelamento, fazendo com que a demandante tivesse de adquirir nova passagem aérea, arcando com o valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais).
Frise-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por consequência, as diretrizes protetivas da legislação consumerista que, também estipula a responsabilidade objetiva dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, os quais, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderão independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
A partir desta perspectiva legal, cabe aos fornecedores demandados o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar”, isto seja, aponta que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçada ao próprio fornecedor que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não se verifica no presente feito.
Muito ao contrário, na medida em que ambas as requeridas, que integraram efetivamente a cadeia de consumo, se limitaram a imputar reciprocamente a responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes da autora, legitimando-as, assim, a responderem solidariamente pelos danos causados, sobretudo em razão da falta de comprovação da origem do cancelamento.
Fato este que autoriza concluir, em razão das circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, por indução, que as requeridas rescindiram a compra da autora, impondo à parte vulnerável da relação o encargo de, no ato de seu embarque, encontrar nova passagem área e desembolsar mais que o triplo do valor inicialmente previsto em seus gastos, ou seja, R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), para que não perdesse seu compromisso.
Tais circunstâncias revelam, como dito, a manifesta falha na prestação do serviço contratados pela autora junto às rés, ensejando, por consequência, o dever de “(...) reparação de danos patrimoniais e morais (...)” que eventualmente venham a ser gerados, conforme preceitua o inciso VI, do art.6º, do Código de Defesa do Consumidor, que erigiu o princípio da reparação integral no âmbito das relações de consumo.
Considerando que foram as requeridas as únicas responsáveis pelo cancelamento do bilhete, o que levou a autora a adquirir nova passagem área, deverão responder pelo desfalque patrimonial experimentado.
Deverão, portanto, restituir à autora o valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais).
Por fim, em relação à indenização pelos danos imateriais pleiteados tenho que merecem acolhimento.
Neste específico, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, uma vez que a autora foi colocada em situação de extrema vulnerabilidade ao ter seu bilhete cancelado, tendo sido informada no ato de seu embarque.
Dispensa-se, assim, por absoluta desnecessidade, qualquer comprovação do aviltamento da personalidade da consumidora lesada, pois como dito, inerentes aos próprios acontecimentos que por si mesmos ensejam transtornos, indignações e constrangimentos, constituindo causa suficiente e autônoma para a caracterização do dano moral.
Desse modo, diante da certeza de que a autora teve sua passagem aérea inopinadamente cancelada e se viu diante da iminente possibilidade de perder seu curso na cidade de São Paulo, tendo permanecido durante todo o imbróglio desassistida pelas rés, não subsiste qualquer dúvida de que tais circunstâncias revelam-se aptas a gerar inafastáveis incertezas, receios, transtornos, aborrecimentos, indignações e percalços, que, em muito, extrapolam uma simples frustração ordinária advinda do inadimplemento contratual, violando, por consequência, a dignidade da pessoa da autora.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar o prazo em que o nome do réu permaneceu indevidamente inscrito.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado pelo autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés a PAGAREM à autora o valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Ademais, CONDENO as empresas demandadas a PAGAREM à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença, e juros morais a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/11/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:58
Outras decisões
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09/10/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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