TJDFT - 0712455-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:59
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:01
Outras decisões
-
17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:26
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712455-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL PROCESSO N.: 0712455-69.2023.8.07.0004 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDÃO (CPF: *23.***.*00-87) Réu(s)/Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ: 12.***.***/0001-24) Advogado(s): OTAVIO SIMÕES BRISSANT – OAB/RJ 146.0664 A Excelentíssima Sra.
Dra.
Rachel Adjunto Bontempo Brandão, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial BRUNO HENRIQUE LOPES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 113, através do portal www.brunoleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 04/02/2025, às 15:40 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07/02/2025, às 15:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01) 06 (seis) Cadeiras modelo diretor, com encosto em tela e cor preta, avaliado em R$ 500,00, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 02) 06 (seis) Monitores de computador – DELL P2422H, avaliado em R$ 750,00, totalizando o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 22 de agosto de 2024.
LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Nada consta.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 7.137,28 (sete mil, cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), em 03 de abril de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.brunoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 15h40min do dia 04/02/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 15h40min do dia 07/02/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão da leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pela mesma no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
RACHEL ADJUNTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:57
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:26
Outras decisões
-
11/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:24
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:45
Outras decisões
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:59
Deferido o pedido de APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO - CPF: *23.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712455-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno da carta precatória, notadamente o exequente, para se manifestar se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:02
Outras decisões
-
04/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 18:50
Desentranhado o documento
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21/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712455-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Contadoria para a devida atualização.
Após, intime-se a executada para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:42
Deferido o pedido de APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO - CPF: *23.***.*00-87 (REQUERENTE).
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19/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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16/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712455-69.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO proposta por APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDÃO em desfavor da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, ao fundamento de que, em 11.04.2021, adquiriu da requerida um pacote turístico internacional pelo valor de R$ 6.358,40, tendo em vista seu interesse em realizar a referida viagem em 2023.
Informou que, diante das notícias de reiterados descumprimentos por parte da ré, por receio de não conseguir viajar, procedeu à rescisão do contrato, tendo a requerida se comprometido a restituir oitenta por cento dos valores pagos até o dia 01.08.2023, o que não aconteceu.
Pugnou, assim, pela condenação da requerida à obrigação de restituir o valor integral do pacote, bem como a pagar indenização por danos morais.
A requerida apresentou defesa de ID178809113, pugnando pela suspensão do feito em decorrência da existência de ações civis púbicas e, no mérito, noticiou que está processando internamente a restituição ao autor e impugnou a indenização pleiteada. É o relatório.
Decido.
De início, faço constar em relação ao pedido de suspensão do feito realizado pela ré que, não havendo anuência do requerente em relação ao pedido e nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, não há como se albergar o pleito.
Quando ao mérito, propriamente dito, necessário se faz delimitar a atual situação contratual que envolve as partes, uma vez que, muito embora o demandante pleiteie a restituição integral do valor pago pelo pacote, o próprio demandante confessa em sua inicial que o vínculo contratual já não mais existia quando da distribuição da demanda, uma vez que, por sua própria escolha, optou pela rescisão do contrato com a incidência da multa pactuada.
Assim, os limites objetivos do contrato e a partir da conjuntura aportada após a rescisão, a requerida se encontra vinculada ao autor tão apenas em relação aos valores livremente pactuados, até porque, o autor não questiona a lisura da retenção estipulada no contrato, não havendo, portanto, qualquer pedido revisional acerca da rescisão operada.
Considerando que a requerida não impugnou o pedido e se limitou a confirmar a rescisão do contrato, incide à espécie o disposto no art. 341 do CPC, tornando indene de dúvida a obrigação da ré em proceder a restituição ao autor do valor de R$ 5.086,72, com as devidas correções.
Em relação à indenização imaterial pleiteada, tenho que não assiste razão ao autor.
O mero atraso no pagamento do objeto da rescisão contratual não importa, per si, em qualquer violação a direito de personalidade, sendo que, no caso, deveria o demandante ter declinado e feito prova das repercussões deletérias do atraso na restituição causado pela requerida para que, a partir de então, se pudesse analisar a potencialidade do descumprimento do contrato na esfera de seus direitos.
Assim, na realidade concreta dos autos, inexiste qualquer violação que pudesse ensejar a reparação perseguida, razão pela qual não há como se albergar sua pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a demandada a RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 5.086,72 (cinco mil e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos, devidamente acrescido de juros legais desde o desembolso (11.04.2021) e correção monetária a partir da citação e RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
08/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de APARECIDO ROSA DE SOUZA BRANDAO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/11/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 03:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:32
Outras decisões
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02/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de intimação
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02/10/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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