TJDFT - 0726867-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:45
Outras decisões
-
31/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726867-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SAMPAIO, OSDETE GOMES DE SOUZA REVEL: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 30/07/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/WBdv8Z ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:44
Outras decisões
-
03/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 22:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*85-00 (REVEL).
-
12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726867-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SAMPAIO, OSDETE GOMES DE SOUZA REVEL: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pela parte requerida em petição de Id. 220482961, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 13:21:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:50
Outras decisões
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726867-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SAMPAIO, OSDETE GOMES DE SOUZA REU: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 15:04:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:14
Decretada a revelia
-
14/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0726867-93.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
26/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:23
Mandado devolvido dependência
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726867-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA SAMPAIO, OSDETE GOMES DE SOUZA REU: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 19:26:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:58
Outras decisões
-
22/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que inexiste liame mínimo que vincule a relação jurídica material discutida no feito a esta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, DECLARO, com fundamento no art. 63, § 3º do CPC, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, assim como a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar este feito.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, Circunscrição Judiciária competente para atender a região administrativa do domicílio da parte autora, via distribuição. -
14/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:46
Declarada incompetência
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/02/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Assim, intimem-se os autores para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque ou DECORE, declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com o fim de preservar a privacidade e os dados pessoais dos autores, fica desde autorizado o sigilo dos documentos comprobatórios, devendo o requerente registrar tal condição quando da juntada no PJE. -
16/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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