TJDFT - 0701967-85.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
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29/01/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701967-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELA DE PAULA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o retorno dos autos à suspensão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:01
Outras decisões
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18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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19/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 18:00
Processo Desarquivado
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17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 16:33
Processo Desarquivado
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
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05/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701967-85.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F e outros Polo passivo: DANIELA DE PAULA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência da Certidão expedida.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:25:40.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
29/04/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701967-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELA DE PAULA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de emissão de certidão requerida pelo exequente.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 01/04/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701967-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELA DE PAULA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que razão assiste ao Leilloeira quando de sua manifestação de ID 190914039.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos do devedor referentes ao imóvel localizado em QI 24, Lotes 14/27, Condomínio Top Life Taguatinga II – Long Beach Bloco F, Apartamento 908, Vaga de garagem nº 1099, regularmente matriculado perante o 3º CRI do Distrito Federal sob o nº 313438.
Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 380.217,73 (ID 164593398).
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 179244057, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 300.000,00.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada, eis que a dívida junto ao devedor imobiliário supera o valor de avaliação do imóvel.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel localizado em QI 24, Lotes 14/27, Condomínio Top Life Taguatinga II – Long Beach Bloco F, Apartamento 908, Vaga de garagem nº 1099, regularmente matriculado perante o 3º CRI do Distrito Federal sob o nº 313438, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 3º º Registro de Imóveis do DF (caso tenha sido registrada).
Retifique-se a autuação para excluir o interessado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos presentes autos.
Comunique-se ao NULEJ acerca da desnecessidade de leilão nos presentes autos.
Ao final, intime-se o exequente a indicar bem passível de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:08
Outras decisões
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22/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:48
Outras decisões
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20/02/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701967-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELA DE PAULA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 179244057.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com 72 parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 239.980,57 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme ofício de ID 164593395.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 60.019,43 (sessenta mil e dezenove reais e quarenta e três centavos). 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário.
Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 60.019,43 (sessenta mil e dezenove reais e quarenta e três centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor.
O pagamento deverá ser à vista.
Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:28
Outras decisões
-
08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:35
Outras decisões
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:12
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:59
Outras decisões
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 10:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 20:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2021 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 10:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 23:06
Recebidos os autos
-
10/11/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de CEF em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 21:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2020 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 07:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 02:52
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 07:05
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:15
Recebidos os autos
-
15/10/2019 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2019 17:56
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:48
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:05
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 23:00
Recebidos os autos
-
17/07/2019 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 22:00
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 08:13
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2019 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 06:40
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 13:02
Recebidos os autos
-
04/04/2019 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
13/02/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
13/02/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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