TJDFT - 0737376-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Curitiba-PR
-
08/11/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 22:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:15
Indeferido o pedido de ELIANE BRITO REKSIDLER - CPF: *94.***.*13-72 (AUTOR)
-
15/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se, imediatamente, os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição judiciária de Curitiba-PR, domicílio do consumidor. -
02/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:02
Declarada incompetência
-
26/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Outras decisões
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIANE BRITO REKSIDLER em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, verifico que os cálculos da parte autora não observaram os índices anuais de correção monetária e juros disponíveis em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Assim, faculto à parte autora ajustar os cálculos aos índices oficiais.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
01/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:02
Outras decisões
-
01/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIANE BRITO REKSIDLER em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizado por ELIANE BRITO REKSIDLER em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra que inúmeros servidores(as) e empregados(as) públicos, dentre eles a autora, cadastrados(as) desde 04/10/1988, efetuaram o saque da conta referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), percebendo valores muito aquém do esperado, mesmo após muitos anos de aplicação.
Aduz que houve várias retiradas da conta PASEP no decorrer de diversos anos, sem identificação de destino e sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, teoricamente, apenas a servidora poderia sacar qualquer valor da conta PASEP que lhe diz respeito.
Relata que a União é parte ilegítima para compor a presente lide.
Salienta a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Informa que, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, este deve se iniciar desde o momento em que a parte teve o efetivo conhecimento do dano, ou seja, no momento em que teve acesso ao extrato de movimentação.
Ao final, requereu: a) a realização da perícia contábil judicial referente aos valores retirados da conta PASEP da parte autora. b) a procedência da presente demanda para fins de condenar o Réu no pagamento de indenização por danos materiais segundo planilha em anexo, tudo devidamente atualizado e com juros legais (Súmula 54 do STJ); c) a condenação do banco Réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para que apresente a defesa, sob pena de revelia; e) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º do CDC; f) a condenação do réu ao pagamento das custas e ônus sucumbenciais, bem como aos honorários advocatícios no percentual máximo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deu-se à causa o valor de R$ 41.645,84 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID'S nº 106769278 e seguintes.
Decisão ao ID nº 109388688 recebeu a inicial e determinou a citação da parte Requerida.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 113486578.
Sustentou prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, logo eventual recolhimento deveria ter sido reclamado até 5 anos após o último depósito; impugnou a justiça gratuita; arguiu ilegitimidade passiva do Banco por não possuir poderes de gestão do Fundo PIS-PASEP; incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União, e pugnou pela não aplicação do CDC.
No mérito, alega que a metodologia e as conclusões do demonstrativo contábil apresentado pela autora são estranhas ao banco réu e foram elaboradas de forma aleatória, sem a devida atenção aos índices previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Aduz que a parte Autora pode ter desconsiderado a realização de débitos na conta individual do Fundo PASEP, tais como rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento.
De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA – rendimentos).
Outra questão que também deveria ter sido considerada pela parte Autora é a correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, mas na verdade é apenas a conversão da moeda para o valor nominal.
Alega que não é crível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I, CPC), considerando, ainda, que tais documentos não são de responsabilidade do Banco do Brasil.
Afirma que não conseguiu a parte autora demonstrar prejuízo moral ou material, mesmo porque, realmente nenhum dano foi causado, restando evidente que não comprova os argumentos aduzidos na inicial e tampouco eventual direito à indenização postulada.
Por fim, requereu a realização de perícia técnica, a fim de apurar o quantum básico coberto.
Não houve apresentação de Réplica- ID nº 181476546. É o relatório.
Decido em saneador.
Da suspensão do processo em razão do IRDR nº 16.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF paradigmas do Tema 1.150, que discutiam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nos termos do inciso III, do art. 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Considerando o julgamento definitivo do Tema 1.150 do STJ, este processo retomou sua regular tramitação.
Outrossim, a tese firmada foi a seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta a parte Requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que não é a responsável pela fixação dos índices de correção do PASEP.
No julgamento do Tema 1.150, acima transcrito, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida haja vista que totalmente superada pela jurisprudência firmada em repetitivo.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Considerando que, após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, que ingressou no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital.
Da prejudicial de mérito de prescrição.
Defende o Réu que a pretensão encontra-se prescrita eis que eventuais diferenças deveriam ter sido cobradas em até 5 anos a contar de 1988, quando o fundo deixou de receber aportes.
Conforme a tese firmada em repetitivo, supra transcrita, o prazo prescricional para a ação em tela é de 10 anos, contados do momento em que o beneficiário comprovadamente tomou conhecimento do desfalque alegado.
Superado em definitivo o prazo prescricional de 5 anos alegado.
Outrossim, o Autor alega que tomou conhecimento do desfalque no momento em que teve acesso aos extratos.
Trata-se de confissão do Autor, apoiada no documentos juntados aos autos e ausência de contestação objetiva à data.
Nesse panorama, proposta a ação em 2021, ainda não transcorrido o prazo prescricional fixado de 10 anos.
Destarte, a tese firmada admite que o Réu comprove que o Autor tomou conhecimento do alegado desfalque antes disso.
Desde que a fase de produção probatória ainda não se esgotou, o que se verifica é que a questão da prescrição não pode ser decidida no presente momento processual, haja vista que ainda é possível ao Réu demonstrar uma data anterior em que o Autor tenha tomado conhecimento do saldo de sua conta no PASEP.
Assim, a questão deve ficar para solução na sentença.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As preliminares de mérito suscitadas foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito será decidida na sentença.
Não há vícios a serem sanados ou outras questões processuais pendentes.
Saneado o feito, passo a organizar o processo.
Os fatos de interesse para a solução da lide são: 1 – a data em que a Autora tomou conhecimento do saldo de sua conta no PASEP; 2 – se houve saques indevidos na conta da Autora; A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu a prova dos fatos extintivos ou modificativos dos mesmos.
A questão de direito relevante para a decisão é se o Banco do Brasil violou o dever legal enquanto gestor da conta do Autor no PASEP.
A primeira questão de fato é extintiva do direito do Autor e, pelo ônus da prova estabelecido, incumbe ao Réu.
A prova admissível, considerada a natureza da questão, é a documental.
A segunda questão de fato demanda conhecimento especializado e admite, considerada a natureza da questão, apenas a prova pericial.
Assim, digam as partes em 5 dias acerca do saneamento, podendo pedir ajustes, devendo ainda requerer, dentre as provas tidas como admissíveis, as que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIANE BRITO REKSIDLER em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIANE BRITO REKSIDLER em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 00:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ocorrência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727664-81.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Bianca Viveiros de Almeida Bittencourt
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:17
Processo nº 0719118-83.2023.8.07.0020
Joice Torres Frazao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:00
Processo nº 0736644-17.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camila de Araujo Moreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:41
Processo nº 0700923-76.2024.8.07.0000
Dumont Fitness Atividade Fisica LTDA
Secretario de Protecao da Ordem Urbanist...
Advogado: Gleodes Victor Duarte de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:05
Processo nº 0719090-18.2023.8.07.0020
Lais Josefa Dantas de Brito
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Paulo Ravel Rodrigues da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 22:41