TJDFT - 0753266-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:00
Conhecido o recurso de LUCAS RODRIGUES ARAUJO - CPF: *36.***.*45-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 15:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/05/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0753266-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO AGRAVADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS RODRIGUES ARAUJO em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0742490-26.2020.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido de consulta de bens em nome do cônjuge do executado Daniel Guarany Ninaut.
Indeferido o pedido de tutela recursal em decisão ID 54573093, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contudo, o agravado não foi localizado no endereço indicado na peça recursal.
Em petição ID 55267828, a parte agravante requer a consulta de dados do agravado nos sistemas de apoio ao Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), bem como à Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral, além das concessionárias de serviços públicos. É o breve relatório.
DECIDO.
Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, quando não houver a triangularização processual, revela-se cabível o julgamento de mérito do agravo de instrumento mesmo sem a prévia intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). (Grifos nossos).
Aliás, esse também é o entendimento desta Casa de Justiça, conforme julgado transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento quando, na ação de origem, não foi angularizada a relação processual, mediante a citação do réu. 2.
Diante do quanto disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043 de 2014, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento consolidado na Súmula nº 72, de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor em contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e devolvida pelo motivo 'Não Procurado' não constitui a mora, inviabilizando a tutela de busca e apreensão do automóvel posto em garantia. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677364, 07363839520228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em tela, ainda que o réu/agravado não tenha sido intimado com sucesso para oferecer contrarrazões ao presente recurso, essa situação não caracteriza um empecilho para o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, conforme jurisprudência acima reproduzida, pois o réu não foi citado no âmbito do processo originário, encontrando-se em local ignorado.
Inclusive, registre-se que a inclusão deste feito em pauta para julgamento não irá ocasionar nenhum prejuízo aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório, já que, após ser regularmente citado no processo de origem, ele também poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão recorrida, oferecer contestação, bem como fazer uso de todos os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, determino a conclusão do feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:48:47.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/01/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753266-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO AGRAVADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA Origem: 0742490-26.2020.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: DANIEL GUARANY NINAUT para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 54741412 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: DANIEL GUARANY NINAUT, não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
29/01/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0753266-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO AGRAVADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS RODRIGUES ARAUJO, ora exequente/agravante, em desfavor de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no âmbito de processo de execução movido em desfavor de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA e Outros, ora executados/agravados, nos seguintes termos (ID n° 177587416): “Nada a prover quanto ao ID 177317396, pelos mesmos motivos já declinados ao item 2 do ID 159584187.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso em relação a ambos os executados (ID 170673405).”.
Irresignado, o agravante aduz que foram realizadas várias diligências para a localização de bens em nome dos devedores, todas infrutíferas.
Sustenta que, no processo de execução, todas as medidas possíveis e razoáveis devem ser tomadas para que o credor tenha seu crédito satisfeito.
Afirma que o indeferimento da pesquisa pleiteada viola o princípio da cooperação, bem como o entendimento prolatado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende que não existe restrição legal para a realização das consultas pleiteadas, tratando-se, na verdade, de medida voltada à garantia do princípio da efetividade da execução.
Ao final, pugna pela concessão da tutela liminar recursal, para que seja deferida a renovação das pesquisas de ativos financeiros em nome dos sócios agravados.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a r.
Decisão atacada e, por consequência, deferindo a pesquisa solicitada.
Preparo efetuado (ID nº 54449589). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, não verifico a presença dos respectivos requisitos.
A partir da orientação do Princípio da Cooperação (art. 6º, Código de Processo Civil), tem-se reconhecida a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo Juízo da execução, caso haja pedido do credor e por meio dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros).
Contudo, é necessário pontuar que, apesar do dever de cooperação de todos os agentes do processo, o exequente não está desobrigado a envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser constritos para o pagamento da dívida.
Assim, conclui-se que a atuação do Poder Judiciário, no que se refere à mencionada localização de bens passíveis de expropriação, será sempre subsidiária, para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados.
Importa ressaltar, ainda, que a renovação das pesquisas eventualmente requeridas ao Poder Judiciário decorrerá da comprovação do exaurimento daquelas disponíveis e acessíveis ao credor, assim como do necessário decurso de lapso de tempo razoável.
Exige-se, também, a presença de indícios ou fundadas razões para se acreditar que o devedor possua patrimônio ou recursos que justifiquem e possam ser alcançados pelo ato judicial.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça.
A conferir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...). 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA. ÚLTIMA PESQUISA HÁ DOIS ANOS E SEIS MESES.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
POSSIBILIDADE.
NÃO ALCANCE PELO SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de remessa de ofício a "fintechs" sob o argumento de que a diligência depende da indicação concreta de um bem, não sendo aceita "consulta genérica". 2.
A jurisprudência considera justificável a repetição de pesquisa de bens junto aos Sistemas quando "houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta" (Acórdão nº 1299165). 3.
No caso dos autos, a única e infrutífera pesquisa foi realizada há dois anos e seis meses.
Dessa realidade processual, a partir das balizas jurisprudenciais, emerge a razoabilidade do pedido de reiteração da pesquisa. 4.
Nem todas as fintechs integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, essas não são atingidas pelas ordens de bloqueio eletrônica.
Em razão disso, há necessidade da expedição dos ofícios, na forma requerida, a fim de obter informações sobre a existência de eventuais valores de titularidade do agravado, uma vez que se trata de informações que só podem ser obtidas mediante determinação judicial. 5.
Agravo provido. (Acórdão 1317712, 07303956420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que, no caso dos autos, o próprio agravante informa que a última busca de valores nas contas dos agravados ocorreu em abril de 2023 (menos de um ano atrás).
Ademais, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indiquem a modificação da situação financeira dos devedores, motivo pelo qual não aparenta ser razoável ou proporcional a reiteração da consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Por fim, há de se destacar que a pesquisa de bens via Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, requer inúmeros atos com severo comprometimento da estrutura funcional da serventia judicial e que, por ora, relegam a utilização da ferramenta somente para casos extremos e devidamente justificados.
Ressalte-se que, na utilização de tal ferramenta, as ordens judiciais são emitidas a todas as instituições financeiras em funcionamento no Brasil e sob fiscalização do Banco Central, que, igualmente, remetem, independentemente do resultado, o relatório acerca do cumprimento.
Todos esses documentos precisam ser checados, copilados e trazidos para dentro do processo, exigindo um imenso dispêndio de recursos humanos e tempo.
Dessa forma, não se verifica, no caso em exame, circunstância específica que demonstre a imprescindibilidade da ferramenta “teimosinha” para o sucesso de medida expropriatória favorável à parte credora.
Assim, não se verifica a existência de perigo de dano à parte credora em face da não adoção da ferramenta de busca por ela pleiteada.
Nessa esteira, já decidiu a Colenda 3ª Turma Cível desta Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA EM SISTEMA INFORMATIZADO SISBAJUD E RENAJUD.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, RAZOÁVEL DURAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA).
CRITÉRIO TEMPORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC).
Assim, ainda que seja obrigação do credor indicar bens passíveis de penhora, em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência e efetividade ao processo. 2.
De qualquer modo, diante da carência de elementos de convencimento ou de sua indicação pela parte agravante; a escassez de fundamentos para o pleito de penhora repetitiva por 30 dias via SISBAJUD e sua renovação automática a fim de cada mês, conforme solicitado, a inexistência de indicação de provas que permitam um convencimento sobre a existência desse direito processual subjetivo no caso sub judice; e o elevado dispêndio de recurso humano e tempo ao órgão judiciário para o acompanhamento das ordens e constrições diárias, mas sem qualquer perspectiva concreta de sucesso, tenho que o recurso merece provimento apenas parcial, e para permitir uma única pesquisa e em razão do tempo decorrido. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1765726, 07298031520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, afasta-se a probabilidade do direito arguido pelo ora agravante no que tange ao pedido de realização de pesquisa de bens da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Ressalta-se, ainda, que a concessão da tutela provisória na forma almejada gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a determinação da imediata realização das pesquisas pleiteadas esgotaria o objeto do mérito recursal, o qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do recurso (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Por tal razão, também com o fim de evitar o risco de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/12/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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